TRT/MT exclui proibição e usina poderá manter pagamento por produção a cortadores de cana

Magistrados mantiveram, no entanto, condenação por dano moral coletivo decorrente de jornadas extenuantes.


A Usina Porto Seguro poderá manter a remuneração por produtividade a seus cortadores manuais de cana-de-açúcar. A adoção dessa modalidade de pagamento foi analisada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pela empresa contra sentença proferida na Vara do Trabalho de Jaciara, que a condenou a não remunerar seus empregados dessa forma.

O entendimento, em primeira instância, foi que, embora o pagamento de salário por produção seja admitido na legislação, essa validade é questionável ao se levar em consideração as circunstâncias em que o trabalho é desenvolvido. No caso dos cortadores de cana, ele seria inadequado por envolver atividades repetitivas, penosas a exaustivas, agravadas pelas altas temperaturas em Mato Grosso. Além disso, a condenação levou em conta que a usina não comprovou a adoção de medidas para a diminuir os prejuízos aos trabalhadores.

Entretanto, a relatora do recurso no Tribunal, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou a necessidade de se examinar a questão a partir da viabilidade jurídica. Sob esse prisma, afirmou não ser possível modificar a modalidade de remuneração instituída pelo empregador a seus empregados, sob o risco de se afrontar o princípio da legalidade e o fundamento da livre iniciativa, ambos previstos na Constituição.

Conforme apontou a relatora, o ordenamento jurídico brasileiro admite, sem qualquer restrição, que se adote a remuneração por produção. Nesse sentido, o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu pela inexistência de ilicitude da adoção dessa forma de pagamento pelo segmento do corte manual de cana-de-açúcar. A conclusão foi acompanhada por unanimidade pelos demais julgadores.

Dano Coletivo

A 1ª Turma manteve, no entanto, a condenação à Usina de pagar 100 mil reais pelo dano moral coletivo. Imposta inicialmente em sentença, a determinação foi mantida no Tribunal, que reconheceu a ocorrência de violações sistemáticas a direitos dos empregados do setor de corte manual de cana-de-açúcar. Entre elas, a exigência de horas extras excessivas em atividade penosa, irregularidades na concessão do intervalo intrajornada e nas pausas para descanso dos cortadores.

Além da extrapolação habitual da jornada, ficou comprovada a falta de intervalo de descanso e a entrega incompleta dos equipamentos de proteção ambiental, sendo que os que eram fornecidos apresentavam desgaste e falta de condições de uso.

A juíza convocada Rosana Caldas destacou também a falta do monitoramento da temperatura e umidade para a concessão das pausas, como exige a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho (NR 15), e a ausência de comprovação até mesmo das únicas duas pausas de 10 minutos, distribuídas no período matutino e vespertino, como alegado pela empresa. “Tal cenário conduz à conclusão de que é inegável que restaram configurados os ilícitos cometidos pela Ré narrados na petição inicial, que merecem reparação pela indenização por dano moral coletivo”, apontou a relatora.

Sobrecarga térmica

A Turma confirmou ainda a determinação de a empresa cumprir as medidas de proteção de saúde e segurança do trabalho estabelecidas pela NR 15, a começar por elaborar a avaliação de risco do corte manual de cana-de-açúcar, considerando, entre outras, a questão do limite físico envolvendo o calor.

Outra providência a ser adotada trata do monitoramento da exposição ao calor, devendo ser observadas as normas para esse tipo de risco, em especial a natureza pesada da atividade (trabalho fatigante). Neste ponto, devem ser adotados, obrigatoriamente, períodos de descanso e/ou a suspensão do serviço sempre que ultrapassado o limite estabelecido nas NRs 15 e 9, as quais tratam da sobrecarga fisiológica.

Por fim, os desembargadores determinaram que esses períodos de suspensão do trabalho sejam considerados como tempo à disposição da usina e remunerados com base na média da sua produção diária.

PJe 0000490-46.2017.5.23.0071


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