TRT/MT: Indústria não terá de indenizar familiares de gerente assassinado no local de trabalho

A família do gerente de uma indústria de fertilizantes teve negado o pedido de indenização por danos morais pela morte do trabalhador após a Justiça não reconhecer que o caso foi um acidente de trabalho.

A tragédia ocorreu em um sábado do mês de novembro de 2016, por volta do meio dia, no Distrito Industrial de Cuiabá. Quando os empregados se preparavam para encerrar o expediente, um homem chegou de moto e chamando o gerente pelo nome, perguntou se ele se encontrava na empresa naquele momento. Em seguida, rumou para o escritório e fez os disparos. A vítima chegou a ser socorrida pelos colegas e levada ao Pronto Socorro Municipal, mas não resistiu aos ferimentos.

O argumento de que o gerente teria sido vítima de acidente de trabalho baseou o ajuizamento de quatro processos trabalhistas, movidos pelo pai, mãe, companheira e filha do trabalhador falecido.

Entretanto, após as ações judiciais ficarem temporariamente suspensas, no aguardo da conclusão do Inquérito Policial, os pedidos de condenação da empresa foram julgados improcedentes. As sentenças foram proferidas depois de concluída a instrução no âmbito trabalhista, que incluiu o depoimento de quatro testemunhas.

Ao decidir, a juíza Eliane Xavier, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá, concluiu que a tese de acidente de trabalho não se confirmou. “No presente caso, muito embora seja incontroversa a ocorrência do assassinato alegado na inicial, não denoto a presença concomitante dos três requisitos ensejadores do dever de reparar, conforme estabelece a responsabilidade subjetiva do empregador”, salientou.

Como apontou a magistrada, para se caracterizar a obrigatoriedade de o empregador arcar com indenizações, nessas situações, é necessário que ele tenha culpa ou dolo pelo ocorrido e, ainda, que haja nexo de causalidade entre o ato e o dano.

A sentença concluiu que não ficou demonstrada a culpa da empresa pelos acontecimentos. “Com efeito, o homicídio foi cometido sem ter sido precedido de agressão verbal ou física, não havendo prova de qualquer desavença existente no ambiente de trabalho”, observou.

A juíza ponderou que, conforme as provas no processo, a empresa não deixou de praticar qualquer ato que pudesse modificar o ocorrido, ao menos do que lhe poderia ser exigido dentro de um padrão médio de normalidade. “Cumpre ressaltar ainda que incumbe ao Estado o dever de assegurar a segurança pública e, por isso, impossível culpar a empresa pelo ocorrido, não sendo razoável que se transfira a obrigação constitucional do Estado para os ombros do empregador”, afirmou.

Ato de Terceiro

Por fim, a magistrada observou que o dano causado à família do trabalhador morto resulta de ato de violência praticado por terceiro, à semelhança do caso fortuito que não pode ser previsto ou impedido pelo empregador. Como explicou, do ponto de vista jurídico, o fato praticado por terceiro exclui o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego, requisito para se reconhecer o dever de o empregador indenizar pelo dano.

Assim, sem a comprovação de nenhuma ação ou omissão culposa por parte do empregador e sem o nexo causal, em razão do fato de terceiro, foram negados os pedidos de condenação da empresa pelos danos morais.

Processo n°: 0000011-11.2018.5.23.0009


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