TRT/MT: Justiça condena frigorífico JBS por não respeitar folgas e intervalos de empregados

Empregados que trabalhavam até um mês inteiro sem folga, sem intervalo mínimo entre um dia e outro de trabalho e sem pausas para repouso ou alimentação durante a jornada levaram a Justiça do Trabalho a condenar o frigorífico JBS de Juína a pagar 400 mil reais como compensação por dano moral coletivo.

A decisão, dada nesta semana, determina que o frigorífico garanta todos esses direitos imediatamente, sob pena de pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada item descumprido.

As determinações constam de sentença proferida na Vara do Trabalho de Juína em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de inquérito iniciado em 2015. As investigações tiveram como base diversos autos de infração aplicados por auditores fiscais da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE).

Dentre as irregularidades apontadas inicialmente nas fiscalizações, encontram-se a prorrogação da jornada além do limite de duas horas diárias, a realização de horas extras em atividades insalubres e sem licença prévia de autoridade competente e a falta de sistema de registro de jornada validado, como exige a legislação para estabelecimentos com mais de 10 empregados.

Em defesa, o frigorífico questionou a validade dos autos de infração e apontou a fragilidade das provas apresentadas pelo MPT, argumentando que não foi considerada a pré-assinalação dos controles de ponto. Sustentou que o trabalho aos domingos era excepcional, já que realizado somente quando inadiáveis, como o conserto de máquinas da linha de produção, reforma de equipamentos ou obras pontuais.

Alegou, ainda, que eventuais supressões do intervalo interjornada tinham sido realizadas de acordo com as previsões legais. Salientou também que a unidade de Juína opera com abate humanizado de bovinos, conforme normas do Ministério da Agricultura, de modo que o sacrífico dos animais é feito de maneira ética. Em virtude disso, é preciso, além de uma capacitação específica dos empregados, que se observe pontos como o limite de horas em que o animal, uma vez preparado para o abate, possa ficar em espera. A inobservância disso pode causar prejuízos às diretrizes impostas pelo órgão federal.

O frigorífico lembrou também que, por envolver produto perecível, iniciado o processo com o abate dos animais ocorre, respectivamente, a desossa, embalagem e expedição do produto final, sendo que ocasionais excessos de jornadas estariam autorizados pela legislação decorrente de diversas ocorrências de abate emergencial, como em razão da falta de energia elétrica/água na unidade empresarial, problemas em maquinário na linha de produção e sistema de ar frio.

Entretanto, os argumentos não convenceram o juiz Adriano Romero que, após a análise de relatórios de registro de ponto, além de depoimentos com empregados e representantes do frigorífico, concluiu pelo descumprimento reiterado de diversas normas de saúde e segurança do trabalho.

Com relação ao descanso remunerado, os documentos revelam que diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas que não observavam o repouso semanal, chegando um deles a trabalhar por 10 domingos ininterruptos. Há registro, inclusive, de um empregado que trabalhou em todos os domingos de dezembro de 2014, março de 2015, outubro de 2016 e de 2017, agosto de 2018 e fevereiro de 2019.

Sobre essa mesma irregularidade, verificou-se, por exemplo, que de maio a julho de 2018 diversos trabalhadores foram submetidos a jornadas sem o repouso semanal, com caso de empregado que chegou a trabalhar por 13 dias seguidos, além de situações como a de um único trabalhador ter 37 ocorrências dessa mesma infração.

Tudo isso, conforme enfatizou o magistrado, corrobora o entendimento de que não havia mesmo escala de revezamento nos serviços que exigiam trabalho aos domingos, “e que os empregados não estavam usufruindo do repouso semanal remunerado, em virtude de muitos empregados terem laborado por inúmeros domingos seguidos dentro do mesmo mês (quando não em todos os domingos), sem qualquer escalonamento (…).

Quanto ao intervalo de pelo menos 11h entre um dia de trabalho e outro, os comprovantes demonstraram casos como de um empregado que registrou 22 dias de irregularidades somente no mês de janeiro de 2019. Entre as situações verificadas, estava pausa de apenas 9h, seguida de jornada de 13h e meia.

“Portanto, não se trata de responsabilizar a ré por conta de supostos fatos isolados envolvendo alguns empregados, mas de reconhecer que os documentos analisados comprovaram que a reclamada efetivamente vinha e vem descumprindo de maneira reiterada os ditames legais concernentes ao intervalo intrajornada, ao intervalo interjornadas, ao escalonamento do labor aos domingos e ao descanso semanal remunerado”, sublinhou.

A repetição das irregularidades revela, conforme o magistrado, a conduta imprudente e omissa da empresa, “transfiguradora não só de seu escopo lucrativo exacerbado, mas também da visão coisificada do empregado como mera peça do meio produção da engrenagem lucrativa.”

Exigências do Ministério da Agricultura

O juiz também não aceitou os argumentos de situação excepcional para as jornadas dilatadas ou de que as diretrizes do Ministério da Agricultura (em função do abate humanizado de bovinos) justificaria a conduta desrespeitosa.

Dentre os motivos, ele destacou que as provas confirmaram que havia trabalho de abate de emergência de até dois ou três domingos, revelando que não podiam ser caracterizadas como força maior, em virtude de serem previsíveis. Por outro lado, os supostos abates emergenciais não eram diários a justificar o excesso de horas extras verificadas.

Sobre as exigências para o abate diferenciado, o magistrado ressaltou que o que se evidencia de todo o contexto envolvendo essa questão é “que a empresa estava mais preocupada com os animais dos que com a dignidade dos trabalhadores, bem como com a ética no tratado com os bois e vacas a serem abatidos, ao invés de cumprir e fazer cumprir as regras normativas de ordem pública relacionadas ao intervalo intrajornada, interjornada, ao escalonamento do labor aos domingos e aos descanso semanal remunerado (…)”.

Por fim, o juiz ressaltou o fato das irregularidades continuarem a ser cometidas pelo frigorífico – mesmo depois da fiscalização, dos autos de infração lavrados e de decisão liminar concedida no início do processo judicial – mantendo-se “inerte e em inaceitável letargia diante de tema de grande relevância humana, econômica e até política, sobretudo, em tempos de discussão de ampliação do prazo de contribuição de aposentadoria por conta do déficit fiscal da previdência (…)”.

Ainda segundo ele, essa postura demonstra que a empresa não estava preocupada com a saúde e integridade física de seus empregados, encarando as pausas previstas na legislação “como mera burocracia”, já que se recusava “a incutir na filosofia, cultura, tradição e administração da empresa a necessária política proativa de cumprir e fazer tais regras, contribuindo com a redução dos gastos públicos do INSS com as concessões dos auxílios-doença acidentários.”

Por tudo isso, condenou a JBS a pagar 400 mil reais a título de compensação pelo dano moral coletivo, considerando fatores como a manutenção da conduta omissa e negligente, o número de pessoas atingidas, com consequências diretas para a própria sociedade local (como a impossibilidade de descansar e permanecer com a família aos domingos).

Também levou em conta o fato de se tratar de empresa de grande prestígio nacional e internacional, com capital social de mais de 23 bilhões de reais, bem como o princípio da razoabilidade e proporcionalidade (ante a necessária observância da manutenção dos empregos e das empresas) e o caráter pedagógico da indenização.

Ao final, ainda por conta da comprovação de que as irregularidades continuaram ocorrendo, concedeu a tutela de urgência em caráter definitivo, aumentando, no entanto, o valor da multa. Dessa forma, a empresa terá de cumprir de maneira imediata todas as obrigações de conceder pelo menos 11h de intervalo entrejornadas, intervalo intrajornada de no mínimo uma hora para expedientes de mais de 6h de duração, organização de escala de revezamento para os trabalhos aos domingos e concessão de repouso semanal. Em caso de descumprimento, arcará com o pagamento de multa diária de 5 mil reais para cada ponto descumprido.

PJe 0000220-21.2019.5.23.0081


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