A Justiça do Trabalho condenou 14 empresas do mesmo grupo econômico, em Sinop, por dano moral coletivo pela prática de lide simulada. Elas induziam seus empregados a ajuizarem ações judiciais como condição para que esses recebessem os valores devidos nas rescisões dos contratos de trabalho.
Além do dano moral fixado em 85 mil reais, as empresas foram condenadas a cumprir uma série de obrigações, como não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias; não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais; e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.
A sentença, proferida na 2ª Vara do Trabalho de Sinop, foi mantida na íntegra pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recurso apresentado pelas empresas.
As investigações foram realizadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) a partir de ofício encaminhado pela 1ª Vara do Trabalho de Sinop, o qual tratava de um caso com indícios de irregularidade. Durante a apuração, o MPT constatou conduta semelhante em outro processo judicial. Os depoimentos no inquérito comprovam a indução, por parte das empresas, de seus funcionários ao ajuizamento de reclamações trabalhistas com o propósito de homologar acordos para pagamento de rescisões.
A lide simulada ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la. Na Justiça do Trabalho, o objetivo é fraudar os direitos decorrentes do contrato entre a empresa e o empregado, na busca de dar aparência de legalidade para uma situação sem que se possa questioná-la judicialmente depois.
No caso ocorrido em Sinop, um dos ex-empregados relatou que a empresa propôs dispensa aos trabalhadores, que receberiam o acerto via Justiça e depois prestariam o serviço sem vínculo por três meses, quando então seriam contratados novamente. Ele contou que aceitou os termos e que lhe foi indicado o advogado da empresa, como se fosse de sua confiança, para representá-lo na Justiça do Trabalho.
Outra testemunha confirmou que “não tinha intenção de propor a ação”, mas um mês após ser dispensada foi chamada na empresa, ocasião em que o proprietário e uma funcionária do setor de recursos humanos disseram que era para assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), mas que não haveria pagamento naquele momento. Ao se recusar, foi levada à presença de uma advogada, quando se reiterou que, caso não assinasse, não teria acesso ao seguro desemprego e ao pagamento do acerto, sendo que este último seria realizado no dia da homologação na Justiça. Por fim, confirmou que nunca contratou advogado e que a ação foi proposta pela empresa.
Diante dessas comprovações, a 1ª Turma do Tribunal reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas e, acompanhando de forma unânime o relator, desembargador Tarcísio Valente, manteve a condenação às empresas de cumprirem a lista de obrigações fixadas na sentença, bem como a pagarem a compensação pelo dano moral coletivo.
PJe 0000557-79.2018.5.23.0037