TRT/MT: Mineradora é condenada por descumprir normas de saúde e segurança

O valor fixado inicialmente em 250 mil foi reduzido para 70 mil em razão do porte da empresa e das melhorias já realizadas.


A falta de segurança no uso do mercúrio e no trato dos rejeitos, aliada à jornada de 12 horas em local com comprovada instabilidade dos taludes, levaram a Justiça do Trabalho a condenar uma mineradora do município de Várzea Grande por dano moral coletivo.

A decisão levou em conta ainda a comprovação de diversas outras irregularidades, como empregados trabalhando sem treinamento, sem equipamentos de proteção individual (EPIs), sem ter feito os exames ocupacionais e utilizando instalações sanitárias, vestiários e alojamentos precários. Também foi constatada a ausência de responsável técnico, de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e de materiais de primeiros socorros.

Além disso, a maioria dos trabalhadores não tinha registro na Carteira de Trabalho. Cerca de 30 empregados estavam em atividade, conforme relato do Ministério Público do Trabalho (MPT), autor da Ação Civil Pública. Entretanto, apenas quatro constavam no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) da empresa.

Em vista desse contexto, a Gold Mill Mineração foi condenada também a cumprir 19 obrigações para a melhoria das condições de trabalho. Determinadas por meio de uma decisão liminar deferida no início da tramitação do processo, em fevereiro de 2018, as obrigações foram mantidas posteriormente e deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de multa.

A lista de obrigações inclui a solução das irregularidades, com destaque para a realização de levantamento topográfico em todas as obras de mineração (no subsolo e na superfície); a supervisão dos depósitos de rejeitos e das barragens, com monitoramento da movimentação e estabilidade do lençol freático; a realização de treinamento de medidas de proteção para o uso de produto químico e de como agir em situações de emergência; e a presença de um eletricista nos trabalhos em instalações elétricas, que deverão estar sinalizadas, da mesma forma que os demais locais que apresentem riscos.

Dentre as determinações também constam a proibição da prorrogação da jornada de trabalho superior ao limite de 2 horas diárias e o dever de disponibilizar vestiários, instalar chuveiros e colocar camas e iluminação nos alojamentos.

Imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, a condenação foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) ao julgar recursos apresentados tanto da mineradora quanto do Ministério Público. Enquanto o MPT pedia o aumento do valor da indenização, fixado na sentença em 250 mil reais, a empresa requereu sua absolvição, sob o argumento de ter cumprido todas as obrigações.

Ao analisar o caso, a relatora dos recursos, juíza convocada Eleonora Lacerda, observou que, com efeito, algumas das obrigações foram cumpridas, como a entrega de EPIs, realização de exames clínicos, a compra de materiais de primeiro socorro e as adequações das instalações sanitárias, nos alojamentos e vestiários. Mas não a totalidade delas, como alegou a empresa.

Além disso, ressaltou não haver controvérsia sobre as condições precárias a que foram submetidos os trabalhadores, com o descumprimento de diversas regras de saúde, segurança e medicina do trabalho, sendo que só foram tomadas iniciativas para adequação após a atuação do MPT. Isso em uma empresa que possui como objetivo contratual a extração de minérios, “que por si só já é considerado um dos serviços mais desgastantes e perigosos para os trabalhadores”, enfatizou a relatora. É o caso da instalação da CIPA, da contratação de técnica em segurança do trabalho e dos cursos e treinamentos aos funcionários, todas ações realizadas apenas a partir de 2018.

Assim, a relatora concluiu pelo acerto da sentença que reconheceu a ocorrência do dano moral coletivo, bem como pela necessidade da manutenção das obrigações deferidas na tutela inibitória. Ela lembrou que esse é um instrumento que visa a coibir que as irregularidades voltem a ocorrer, o que ganha especial relevância, no caso, por se tratar de empresa que faz extração de minérios, atividade que exige a cautelosa observação dos limites e cuidados impostos pela legislação, a fim de evitar prejuízos ao trabalho e ao meio ambiente.

Valores

Entretanto, os julgadores da 1ª Turma, acompanhando o voto da relatora, avaliaram excessivo o valor de 250 mil reais arbitrado na sentença a título de dano moral coletivo, bem como a multa fixada em 10 mil reais mensais por obrigação descumprida e por empregado prejudicado. A redução levou em conta ser a condenada uma empresa de pequeno porte (EPP), o empenho demonstrado em se adequar às normas e, ainda, o fato de ter sido mantida a tutela inibitória.

Por tudo isso, o valor da indenização pelo dano coletivo foi reduzido para 70 mil reais e a multa, em caso de descumprimento das obrigações, para 1 mil reais por mês em relação a cada empregado. A Turma julgou esse valores suficientes para atender o objetivo da condenação, de punição da conduta ilícita, bem assim ao caráter pedagógico de desestimular a sua reincidência, sem, todavia, impor prejuízos à manutenção da atividade econômica que poderiam inviabilizar a continuidade da empresa.

Processo nº PJe 0000053-60.2018.5.23.0106


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