TRT/MT nega aumentar indenização deferida no exato valor pedido pelo trabalhador

Decisão entendeu que a quantia indicada pelo autor deve ser observada, ainda que este tenha postulado a sua majoração a critério do juízo.

O juiz deve se ater ao valor atribuído pelo autor do pedido de indenização, sob pena de configurar julgamento ultra petita, ou seja, que ultrapassa o que foi requerido. Com este entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve sentença que fixou a reparação, a título de dano moral, em 3 mil reais, quantia indicada pelo trabalhador na petição inicial.

Ao ver deferido exatamente o valor pedido, o trabalhador recorreu ao Tribunal, pleiteando a sua majoração. Para tanto, argumentou que o “valor só foi colocado ao final com intuito de liquidação de sentença e evitar exorbitação do pedido, bem como caso improcedente que gerasse sucumbência aos autos”.

Ele ressaltou ainda que, ao longo do mesmo documento, manifestou-se pela elevação da importância proposta, registrando textualmente ficar “a cargo deste Juízo o julgamento do valor da indenização. Apenas a título sugestivo e exigível após alteração na legislação trabalhista, colocamos por baixo e sugerimos uma indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (Três mil reais), a ser majorado a critério e entendimento deste juízo.”

Entretanto, ao reanalisar o caso a 1ª Turma acompanhou o voto do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, no sentido de que, tendo o autor atribuído um determinado valor deve o julgador ater-se a ele, ainda que se tenha postulado na mesma oportunidade a majoração da quantia a critério do juízo. A conclusão, ressalta a decisão, decorre da imposição dos artigos 141 e 495 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de configurar-se julgamento ultra petita.

Conforme lembrou o relator, após a edição da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), tornou-se requisito da reclamação trabalhista que seu autor formule pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, a fim de não ser julgada extinta sem exame do mérito.

Desse modo, a liquidação dos pedidos não pode ser considerada mera estimativa. “Assim sendo, ao atribuir valor ao pedido, a parte deve estar ciente de que, caso for vencedora, a condenação será limitada ao montante indicado”, explicou, e se for perdedora, “irá arcar com o ônus da sucumbência de acordo com esse mesmo valor.”

Citando recentes casos julgados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e ainda outro analisado pela 2ª Turma do próprio TRT mato-grossense, o relator indeferiu a pretensão do trabalhador e manteve a sentença, no que foi acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 1ª Turma.

Processo (PJe) nº 0000157-89.2018.5.23.0126.


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