Chovia muito no momento em que o caminhão-tanque com três empregados da construtora aproveitou a pista dupla na BR 163, nas proximidades do Trevo do Lagarto, em Várzea Grande, e deu início à ultrapassagem de uma carreta. Nesse exato momento, um caminhão bitrem que vinha em sentido contrário invadiu a pista, causando a colisão frontal entre os dois veículos.
Cinco anos depois do acidente, as consequências ainda são sentidas pelo operador de roçadeira que estava na cabine do caminhão-tanque, o qual acionou a Justiça do Trabalho pedindo a reparação dos danos resultantes das fraturas na perna direita.
Na sentença, proferida na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a juíza Paula Cabral reconheceu o dever de a empresa reparar os danos, determinando o pagamento de indenização pelo período que o trabalhador esteve em tratamento, além de pensão vitalícia de 30% de seu salário. Também instituiu o dever de a construtora arcar com a compensação de 15 mil reais pelos danos morais.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) argumentando não ter culpa pelo acidente de trânsito, por entender que a tragédia resultou de fato de terceiro, circunstância que retiraria a responsabilidade do empregador, por afastar o nexo de causalidade entre o ocorrido e a relação de emprego.
Ao analisar a questão, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, lembrou, todavia, que ao se responsabilizar pela condução de seus empregados até o local da prestação de serviços, para atender aos seus interesses, o empregador se equipara ao transportador e, desta forma, assume o ônus e o risco do transporte.
No caso, ficou provado que o deslocamento fazia parte das atividades que o trabalhador desenvolvia normalmente, submetido, portanto, a um risco médio superior à coletividade em geral quanto a se envolver em acidentes de trânsito. Por isso, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade civil objetiva, não sendo necessário verificar a culpa do empregador, mas apenas a existência de dano e o nexo de causalidade.
Desta maneira, considerando que a construtora não conseguiu provar sua tese, o relator conclui pelo acerto da sentença ao determinar as condenações, sendo acompanhado, de forma unânime, pelos demais membros da 1ª Turma.
Quanto à pensão mensal vitalícia, a Turma manteve em 30% do salário do operador de roçadeira, com base na perícia médica, que concluiu pela incapacidade definitiva do trabalhador para o exercício das suas funções habituais, em razão do encurtamento da perna e desvio do joelho, com consequências na bacia, impedindo-o de dobrar o joelho e a incapacidade física para o exercício de função braçal com sobrecarga muscular acima de 20 quilos.
Processo PJe 0000870-67.2017.5.23.0007