A Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos terá de suspender as atividades do serviço de banco postal da Agência de Água Boa, município situado a 720Km a leste de Cuiabá. A medida foi determinada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) até que a empresa cumpra as exigências de aumentar a segurança na unidade, como instalar porta giratória, contratar vigilantes armados e modernizar o sistema de câmeras.
Além dessas obrigações, os Correios foram condenados a pagar compensação de 100 mil reais a título de dano moral coletivo, a ser destinado à comunidade local, e outros 10 mil pelo dano moral individual a cada empregado.
A condenação se deu após a 1ª Turma reconhecer a legitimidade do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Correios, Telégrafos e Serviços Postais (Sintect/MT) para ajuizar a ação coletiva em nome dos empregados. Inicialmente, a entidade sindical havia sido considerada ilegítima, em sentença proferida na Vara do Trabalho de Água Boa, sob o fundamento de que o pedido de dano moral individual não se enquadrava no conceito de direito individual homogêneo, não podendo ser requerida pela entidade.
Ao procurar a Justiça do Trabalho, o Sindicato pediu a condenação por dano moral individual a cada empregado de Água Boa, apontando a obrigação, descumprida pela empresa pública, de manter um ambiente de trabalho seguro, especialmente depois de ter implementado os serviços de banco postal na agência, em 2002.
A entidade relatou que, com o aumento da circulação de dinheiro, o local foi alvo de três assaltos à mão armada, somente nos últimos três anos. Assim, requereu que a empresa fosse obrigada a instituir “uma política de segurança com a instalação de porta giratória, contratação de vigilante armado para a frente e o fundo da agência, bem como a alteração do sistema de filmagem.”
Entretanto, nenhum dos pedidos foi deferido na sentença proferida em Água Boa. Além de concluir pela ilegitimidade para requerer os danos individuais, a decisão de primeiro grau julgou improcedentes os demais pleitos.
Legitimidade
O Sindicato recorreu ao TRT pelo reconhecimento de sua legitimidade ativa para ingressar com a ação, na qualidade de substituto processual. Para isso, defendeu existir nexo entre o interesse tutelado pelo ente sindical e o interesse individual dos membros da categoria.
A 1ª Turma deu razão ao Sindicato. Acompanhando entendimento do relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, os demais julgadores concluíram que os direitos pleiteados na ação judicial se enquadram nos chamados direitos individuais homogêneos, de modo que está presente o interesse processual.
Conforme explicou o relator, seguindo a tendência de coletivização das ações judiciais, como forma de permitir maior efetividade e acesso à justiça, o instituto da substituição processual não mais comporta interpretação restritiva. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e também pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconhecem que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, “confere aos sindicatos a possibilidade de atuação ampla e irrestrita na defesa dos interesses homogêneos da categoria”.
Ainda de acordo com o desembargador, os direitos discutidos na ação movida pelo Sintect/MT têm origem comum, o que os qualifica como direitos individuais homogêneos, sendo que o STF tem manifestado em inúmeras demandas originárias da Justiça do Trabalho pela legitimidade ampla dos sindicatos, na substituição processual, o que inclui os direitos individuais homogêneos, como é o caso do processo ajuizado pelo Sindicato dos trabalhadores dos Correios.
Esse tipo de ação coletiva tem especial importância na Justiça do Trabalho, ressaltou o relator em seu voto, “quando se verifica que, no curso do contrato de trabalho, o empregado dificilmente tem o seu direito violado garantido judicialmente, em face da omissão em buscar a prestação jurisdicional do Estado, com temor de represália de seu empregador”.
Danos individual e coletivo
Ao julgar o mérito do pedido, a 1ª Turma também deu razão ao Sindicato e condenou a empresa ao pagamento de compensação por dano moral individual. Ficou caracterizada a responsabilidade objetiva e o consequente dever de o empregador reparar os prejuízos, independentemente de sua ação ou omissão para que eles ocorressem. Isso porque, em vista da natureza da atividade desenvolvida, o dano era potencialmente esperado.
A atividade que intensificou os riscos, nesse caso, foi justamente o serviço de banco postal que a agência passou a realizar, tanto que virou alvo de assaltos a partir de então. Entretanto, ao invés de 30 mil reais para cada empregado, como requereu o Sindicato, a decisão fixou o valor em 10 mil, montante considerado pela Turma como proporcional e razoável.
A Turma avaliou ainda que, além do dano a cada trabalhador individualmente, a omissão dos Correios em propiciar um ambiente de trabalho seguro repercutiu diretamente sobre toda a coletividade, causando um dano moral coletivo. Para essa lesão, foi arbitrada compensação em 100 mil reais, valor que levou em conta o porte da empresa, a gravidade da ilicitude e sua extensão no tempo, além de ser uma quantia compatível com decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) dadas em casos semelhantes.
Medidas de segurança
Com relação às medidas de segurança, a Turma concluiu que, ao desempenhar atividades acessórias às dos bancos, com o manuseio e guarda de numerário em quantidades muito superiores às usuais em suas atividades normais, os Correios se obrigaram a observar as regras que regulamentam o setor financeiro e a legislação especial de segurança dessas instituições (Lei 7.102/83). Esse entendimento é pacífico em reiterados julgamentos tanto do TST quanto do próprio TRT mato-grossense.
Diante desse contexto, a 1ª Turma determinou à empresa a imediata instalação de uma porta giratória com detector de metais, contratação de dois vigilantes armados e modernização do sistema de câmeras, de modo que as gravações sejam em tempo real e com nitidez.
Por fim, ordenou a suspensão das atividades de banco postal da Agência de Água Boa até o cumprimento de todos os itens de segurança, sob pena de multa, no valor de 10 mil reais diários.
Processo: PJe 0000370-21.2018.5.23.0086