Decisão da 4ª Turma do TRT8 manteve a sentença da juíza que considerou conduta do trabalhador lesiva e discriminatória.
A Justiça do Trabalho da 8ª Região tem sido pioneira nas questões envolvendo o tema da diversidade. Em 2018, o TRT8 foi o primeiro tribunal do trabalho do país a realizar um evento para discutir a empregabilidade para o público LGBTi.
Em 2019, a presidência do TRT8 recebeu o prêmio cidadania LGBTi, promovido pela 18ª Parada LGBTI de Belém, que reconhece pessoas e instituições que se destacam no cenário de defesa e luta pela cidadania plena da população LGBTi.
Nesse mesmo ano, uma sentença da juíza Melina Carneiro, titular da 12ª Vara do Trabalho de Belém, considerou que houve conduta homofóbica de um piloto fluvial na empresa em que trabalhava e manteve a dispensa dele por justa causa.
Segundo a empresa, o piloto foi despedido por justa causa em razão de proferir comentários contra a aceitação do convívio e inclusão de pessoas homossexuais, descumprindo os princípios éticos de combate à intolerância e ao Programa de Diversidade e Inclusão praticado pela empresa.
Conduta lesiva
O piloto recorreu contra a decisão da juíza e o caso foi julgado pela 4ª Turma do TRT8. O acórdão foi julgado pelo órgão colegiado em junho de 2019. A relatora do processo, desembargadora Maria Zuíla Dutra, citou artigos da Constituição Federal para fundamentar o entendimento de que se tratava de um caso claro de homofobia. Em seu voto, a desembargadora leu trechos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que em sessão de 13/06/2019, decidiu que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passa a ser considerada crime. “Como restou provado que o trabalhador adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, chegando a fazer afirmações de que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”, deixa evidente a conduta lesiva passível de dispensa por justa causa”,afirmou a desembargadora.
Decisão
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pelos desembargadores Georgenor de Sousa Franco Filho e Sulamir Palmeira Monassa de Almeida. Eles mantiveram a sentença de mérito. Em sua decisão, a juíza do trabalho Melina Carneiro, destacou: “A orientação sexual se insere na liberdade e intimidade, asseguradas constitucionalmente e, por esse motivo, a homofobia encerra discriminação e, por conseguinte, violação à dignidade do ser humano.”
Em outro trecho da sentença, a juíza acrescentou. “A homofobia se dissemina por meio de declarações violentas aptas a constranger, intimidar e diminuir o valor social de outrem em razão da orientação sexual e dada a gravidade da conduta e consequências, o comportamento alinhado a esse perfil deve ser duramente combatido e reprimido, sob pena de o empregador responder por pesadas sanções não apenas na esfera trabalhista.”
A magistrada disse que a matéria não é comum na Justiça trabalhista, mas que na fundamentação recorreu às convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação por orientação sexual no ambiente de trabalho ratificadas pelo Brasil. “A homofobia, que encerra umas das mais odiosas práticas discriminatórias, deve ser repudiada com ações afirmativas e, se mesmo ante toda a tentativa de conscientização veiculada pelos meios de comunicação em geral, o indivíduo insiste na prática, não tenho dúvidas que a está a demandar postura repressiva, deixando claro que o comportamento não é tolerado e se constitui falta apta a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, seja ele praticado pelo empregador, seja trabalhador.”
Quando surge um caso como esse é necessário estudar os fatos e a legislação. “Esse conceito não requer intenção, você faz uso dessas expressões e constrange, invade a intimidade, privacidade de alguém, acabou. Basta a prova disso.A prova não requer essa intenção, isso é fundamental para a gente se basear”.
Entenda o caso
O autor da ação, um piloto fluvial da Cargill Agrícola SA , entrou com ação trabalhista contra a empresa alegando que a dispensa por justa causa não obedeceu o requisito da imediaticidade porque, segundo ele, a demissão ocorreu 6 meses após o fato.
O juízo de 1º grau julgou a ação improcedente, manteve a justa causa e condenou o trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 4.917,40.
De acordo com a Justiça do Trabalho, a empresa puniu o empregado por ato homofóbico e instaurou sindicância para apurar o caso. Os depoimentos da tripulação confirmaram a acusação de homofobia. A juíza considerou que havia provas nos autos que apontavam que o piloto adotava comportamento ofensivo, desrespeitoso, desumano, opressor e perigoso, pois chegou a declarar que tinha “nojo de homossexuais”, “que odiava gays” e “que por ele essa raça não existiria”.”O ambiente de trabalho tem de ser respeitoso para todos. A orientação sexual, qualquer que seja, não pode ser destacada. É uma coisa normal. Sexualidade todo mundo tem”, disse a magistrada.
Inconformado com a decisão, o piloto interpôs recurso pedindo a reforma da sentença com o objetivo de anular a justa causa, condenar a empresa a pagar as parcelas rescisórias e obrigar a companhia a entregar as guias para habilitação ao seguro desemprego. Mas, tanto a sentença da juíza quanto o voto da relatora, levaram em consideração que a empresa apurou os fatos, a partir de denúncia formulado pelo canal de ética, e ouviu o depoimento dos tripulantes em 11 de maio de 2018 e em 12 de maio de 2018 , um dia depois, despediu o empregado, ou seja, a sanção foi atual.
No recurso para o desembargo, a 4ª Turma do TRT8 foi unânime e negou a reforma da sentença, mantendo o mérito da decisão do juízo de 1º grau.