TRT/PE nega vínculo empregatício como babá a uma avó que cuidava dos netos

Em uma ação trabalhista em Pernambuco, uma reclamante ingressou com pedido de reconhecimento de vínculo empregatício contra a sua nora, ex-esposa de seu filho, sob o argumento de que tinha a responsabilidade de cuidar dos netos e dos serviços domésticos, recebendo um salário mensal menor que o mínimo e sem registro em carteira de trabalho. Afirmou ter de cumprir jornada regular de trabalho, além de, antes da separação do casal, ter de viajar com a família com a obrigação de cuidar das crianças. Também declarou que, depois de um tempo, a remuneração mensal passou a ser feita através do pagamento de um financiamento de veículo pela reclamada, mas que era efetivamente usado pela reclamante.

Em sua defesa, a ré declarou que a relação que existia era de cooperação e carinho entre familiares: que a sogra lhe ajudava com os netos, ao passo que ela permitia que a sogra usasse seu cartão de crédito e transferisse o valor no outro mês, além de ter feito um financiamento de veículo em seu nome, para usufruto da reclamante. De acordo com a nora, isto foi feito porque a sogra não conseguia crédito. Informou que sua irmã e mãe – tia e avó materna, respectivamente – também vinham alguns dias da semana para cuidar das crianças, além disso, que sempre contratou diarista ou empregada doméstica, não havendo, portanto, qualquer obrigação trabalhista com a reclamante.

Defendeu que tal processo trabalhista foi motivado porque ela, reclamada/nora, ajuizou ação de busca e apreensão do já referido carro financiado, que estava em posse de sua sogra, pois esta parou de pagar-lhe as parcelas e também vinha cometendo infrações de trânsito que eram computadas em sua carteira de motorista.

O juiz que analisou o caso em primeira instância negou provimento ao pedido por entender não existir subordinação, onerosidade e não eventualidade na relação, requisitos essenciais para o reconhecimento do vínculo de emprego. A autora recorreu da decisão, mas a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região manteve o julgamento.

Segundo a relatora da decisão de segunda instância, desembargadora Gisane Barbosa de Araújo, as provas nos autos demonstram inexistir subordinação, já que, por exemplo, as testemunhas ouvidas relataram nunca terem visto a nora dar uma ordem à sogra; ou onerosidade, pois nenhuma delas viu a reclamante receber salário. A magistrada também afirmou evidente a inexistência da obrigação de cumprir horário de trabalho, pois mensagens de aplicativo juntadas aos autos mostravam que em muitos dias as crianças ficavam com a tia, com a avó materna ou com o pai. “De relevo mencionar, ainda, que a reclamada chegou a ter várias empregadas domésticas cadastradas no e-Social”, acrescentou a relatora.

A desembargadora relatora conclui que: “[…] não há como precisar os motivos que levaram a autora a ingressar com uma reclamação trabalhista contra sua nora, porém, o que resta provado à exaustão é que, na hipótese em comento, não estão presentes os elementos configuradores de uma relação empregatícia [..]”. Seu voto foi seguido com unanimidade pelos demais membros da Turma.

As decisões de primeira e segunda instância seguem o princípio do duplo grau de jurisdição, sendo passíveis de recurso conforme o previsto na legislação processual. Essa matéria tem natureza informativa, não sendo capaz de produzir repercussões jurídicas. Permitida reprodução mediante citação da fonte.

Veja a decisão.
Processo nº 0001102-95.2018.5.06.0014 (RO


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