A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Trusher Serviços de Esterilização LTDA, mantendo a decisão de primeira instância que reverteu a justa causa aplicada a um motorista acusado de usar o caminhão da empresa para recolher o lixo de um quiosque em benefício próprio. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, que considerou desproporcional a penalidade.
O trabalhador relatou na inicial que foi admitido, no dia 16 de janeiro de 2017, para exercer a função de motorista de caminhão na empresa de tratamento e remoção de lixo industrial Trusher Serviços de Esterilização LTDA. Afirmou que, no dia 3 de julho de 2019, foi demitido por justa causa sob alegação de “desvio de conduta – improbidade”. Ressaltou não ter cometido a conduta grave alegada pela empresa e enfatizou que nunca sofreu qualquer tipo de punição, advertência ou suspensão anterior à demissão. Declarou que a ex-empregadora – para justificar sua demissão por justa causa – alegou que ele recebeu dinheiro de uma cliente (uma barraca de caldo de cana, localizada em frente à sua sede) para retirar o lixo que estava causando infestação de abelhas. Enfatizou que a empresa gravou um vídeo, por meio de um celular, para utilizar como prova, mas que ele não aparece no vídeo. Destacou que os ajudantes que trabalham com ele retiraram o lixo por mera cordialidade, sem qualquer benefício financeiro, apenas para que o local não ficasse infestado de abelhas.
Em sua contestação, a empresa alegou que o ex-funcionário quebrou a sua confiança, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. Afirmou que o ex-funcionário era motorista e, portanto, exercia uma determinada “liderança” em relação aos coletores que o acompanhavam desde o momento em que saía da empresa – com destino aos clientes para coletar resíduos, conforme a rota diária – até o momento em que levava os resíduos ao pátio da empresa para tratamento. Declarou que, além disso, cabe ao motorista assinar documentos junto aos clientes, parar o caminhão para o intervalo intrajornada, fazer o check-list do veículo, receber, conferir e assinar o plano de rota, entre outras responsabilidades. Ressaltou que, semanalmente, durante reuniões, deixava claro aos empregados a proibição de sair da rota. Esclareceu que um cliente avisou ao gerente comercial que o motorista e dois coletores estavam informalmente recolhendo o lixo de um estabelecimento próximo em troca de lanche. Acrescentou que, para comprovar, o cliente enviou dois vídeos; um gravado no dia 20/5/2019 e outro, no dia 30/5/2019.
Ainda segundo a empresa, nos vídeos, dois coletores esvaziavam os cestos de lixo do quiosque dentro do caminhão da empresa e os devolvia vazios. Ressaltou que o motorista não aparece no vídeo porque estava dentro da cabine do caminhão e que foi ele quem estacionou o caminhão no local. Destacou que a barraca não fazia parte da sua rota e que, portanto, o caminhão não deveria estar estacionado naquele local. Relatou que convocou os profissionais que apareceram no vídeo para uma reunião e que o motorista afirmou ter participado da ação e, apesar de ter se recusado a assinar o comunicado de dispensa por justa causa, devolveu o crachá e demais pertences da empresa. A reclamada concluiu afirmando que o patrimônio da empresa foi exposto, que a empresa poderia ter recebido multa administrativas do Detran e de outros órgãos de saúde que regulamentam sua atividade, que licenças poderiam ter sido cassadas, além de a empresa ter seu nome e imagem comprometidos no mercado.
Na primeira instância – 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – a demissão por justa causa foi anulada porque, de acordo com o juiz do trabalho Marcos Dias de Castro, a empresa não respeitou a proporcionalidade na aplicação da pena. Ainda de acordo com o magistrado, o desrespeito ao regulamento da empresa não é grave o suficiente para quebrar a confiança entre as partes. Além disso, não ficou comprovada a lesão ao patrimônio da empresa de maneira robusta ou que favorecesse os trabalhadores envolvidos, e não houve qualquer punição anterior. Na opinião do juiz, o trabalhador deveria ter sido punido com advertência ou suspensão antes de ser aplicada a justa causa.
Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, manteve a sentença e acrescentou que não foi comprovada qualquer contrapartida ao gesto de cordialidade praticado pelo trabalhador com o objetivo de auxiliar o melhor funcionamento do quiosque assolado por abelhas. A magistrada ressaltou que a atitude do motorista revela uma colaboração altruísta, generosa e desinteressada, não tendo como reconhecer a proporcionalidade da punição máxima imposta, sem qualquer indicativo de consequências danosas à empresa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.