A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a lanchonete Porto Feliz Café e Vídeo LTDA. a pagar indenização por dano moral (R$ 21 mil), dano estético (R$ 10 mil), além de pensão vitalícia (no valor da última remuneração) a uma ajudante de cozinha. Ela foi atingida no local do trabalho por um maçarico usado por um colega, tendo sofrido queimaduras que acarretaram lesões irreversíveis na perna direita. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Tania da Silva Garcia, atribuindo à lanchonete a prática de ato capaz de macular a intimidade e vida privada da profissional.
A ajudante de cozinha afirmou, na inicial, que desempenhava suas atividades laborais quando sofreu grave acidente com maçarico que acarretou lesões irreversíveis no tornozelo, pé e na perna direita. Por isso, pleiteou na Justiça do Trabalho o pagamento de indenização por dano moral, estético e material (pensão vitalícia).
A testemunha da empresa declarou, em audiência, que levou a trabalhadora, após o acidente, ao hospital Miguel Couto. Ela teria se recusado a fazer uma raspagem e elas se dirigiram a outro hospital, no qual foram realizados outros procedimentos médicos.
No primeiro grau, a juíza do Trabalho Juliana Pinheiro de Toledo Piza, em exercício na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, utilizou como base da sentença o laudo pericial produzido e condenou a lanchonete ao pagamento de R$ 21 mil, a título de indenização por dano moral, de R$ 10 mil, pelo dano estético provocado, e de pensão vitalícia no valor de sua última remuneração na função de ajudante de cozinha.
A lanchonete recorreu da decisão, argumentando que ficou caracterizada a culpa, senão exclusiva, no mínimo concorrente da vítima, ante a sua recusa em realizar os procedimentos médicos (raspagem) em seu primeiro atendimento, o teria levado ao agravamento da moléstia sofrida. A empregadora também argumentou que o valor arbitrado era excessivo e que arcou com várias despesas (remédios, tratamento fisioterápico, manutenção do plano de saúde mesmo após a ruptura do contrato, entre outras).
Em seu voto, a desembargadora Tania da Silva Garcia alegou ser indiscutível o nexo de causalidade entre o acidente e a atividade desempenhada pela trabalhadora. Ela frisou que o empregador responde objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos cometidos no exercício do trabalho e que não há como não reconhecer que as consequências do acidente de trabalho resultaram em aflições, angústias, sensação de infelicidade e desequilíbrio para trabalhadora.
A magistrada considerou que as lesões sofridas pela auxiliar de cozinha não a tornaram incapacitada para o trabalho, mas limitaram sua capacidade funcional, dificultando sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, acompanhou a decisão da primeira instância.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0010275-45.2013.5.01.0019.