A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição, interposto por um sócio da empresa Americlin LTDA, que recorreu de uma decisão de primeira instância que manteve a penhora da sede da empresa para quitação de uma dívida trabalhista com uma ex-empregada. O empresário alegou que o imóvel é um bem de família e que, portanto, deveria ser considerado impenhorável. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Carlos Henrique Chernicharo, que manteve a decisão que argumentou que o sócio não juntou aos autos provas de que o imóvel é um bem de família (apenas alegou que reside no local com sua família) e tampouco comprovou que o imóvel é o único destinado à residência familiar.
A empresa foi acionada na justiça por não cumprir com as obrigações contratuais de uma ex-trabalhadora. Na 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, onde o processo tramitou em primeira instância, o sócio foi julgado à revelia por ausentar-se das audiências marcadas. Após várias tentativas de execução via Bacenjud e Infojud, e sem indicação de outro bem para garantir a execução, o juiz do trabalho Fábio Rodrigues Gomes autorizou a desconsideração da personalidade jurídica da sede da empresa para quitação dos débitos trabalhistas. Em seguida, o empresário interpôs embargos à execução, com o objetivo de reformar a decisão, solicitando o reconhecimento da impenhorabilidade do bem da família e o levantamento da penhora realizada, alegando que o imóvel destina-se à moradia de sua família.
O empresário também argumentou excesso de penhora, pois o imóvel foi avaliado em R$ 550 mil, enquanto a dívida trabalhista foi calculada em R$ 40,2 mil. Os embargos foram rejeitados em primeiro grau pela inexistência de documento que comprovasse a qualidade de bem de família do imóvel. Tampouco foi comprovado que o imóvel fosse o único bem destinado à residência familiar ou que houvesse outro bem que pudesse satisfazer o crédito. Inconformado com a decisão, o sócio interpôs agravo de petição.
Na análise do agravo, o relator do acórdão acompanhou o entendimento de primeira instância, ressaltando que, “verifica-se que o agravante não cuidou de acostar aos autos prova robusta de que o imóvel penhorado é caracterizado como bem de família, já que não foram apresentadas, por exemplo, suas declarações de imposto de renda ou documentos contemporâneos à penhora que demonstrassem que continua residindo com sua família no referido imóvel”. Também destacou que a documentação apresentada pelo empresário é pertinente aos meses de janeiro a março de 2017, tendo sido a penhora realizada em julho de 2018. Já a declaração de imposto de renda é referente ao ano de 2015.
“Portanto, por não comprovado cabalmente que o bem objeto de constrição judicial está enquadrado naqueles que são considerados bens de família, nos termos dos artigos 1° e 5° da Lei n° 8.009/90, não há como reconhecer a sua impenhorabilidade”, esclareceu o desembargador. Quanto ao excesso de penhora, o desembargador frisou que “não há que se falar em excesso de penhora quando o executado não paga a dívida e não indica bens do seu patrimônio para serem constritos, pois o credor não pode ficar aguardando a decisão do devedor para quitação da dívida quando bem entender, mormente quando se trata de crédito de natureza alimentícia”, decidiu o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0011493-71.2015.5.01.0041