A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um agravo de petição interposto pela Cooperativa Agropecuária de Itaperuna LTDA, que teve a sua sede penhorada para garantir a execução de uma dívida trabalhista. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou a penhora do imóvel legítima, uma vez que cabia ao estabelecimento a indicação de bens livres e sem óbices passíveis de execução, o que não ocorreu.
Em sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, a cooperativa foi condenada ao pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias a um ex-empregado. Citado para o pagamento dos valores, o estabelecimento ficou inerte, sem proceder à garantia da execução. O profissional, por sua vez, indicou um bem imóvel a ser penhorado. A juíza do trabalho Aline Souza Melo decidiu pela expedição do mandado de penhora e avaliação do imóvel indicado pelo trabalhador.
Após a certidão de penhora, que avaliou o imóvel em R$ 18 milhões, a cooperativa interpôs embargos à execução. Alegou que o imóvel constrito seria impenhorável por se tratar de sua sede, e por isso, indispensável ao exercício de suas atividades, estando protegido pelo artigo 833 do CPC. Além disso, argumentou haver excesso na execução, pois o imóvel valia R$ 18 milhões, cifra muito superior ao valor da condenação (R$ 35,2 mil). Por fim, indicou outro imóvel para ser executado.
Ao analisar os embargos à execução, o juízo destacou a importância histórica da cooperativa para a região, mas ressaltou que hoje é “muito mais uma fonte de problemas econômicos/sociais na área de jurisdição desta Vara do Trabalho de Itaperuna, onde é ré em bem mais de meia centena de ações, do que alavanca para o progresso e bem-estar de seus empregados”. Quanto à diferença entre os valores do imóvel e da execução, a magistrada pontuou que a cooperativa deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de garantia para a execução, além do que o mesmo imóvel garante várias execuções em curso na Vara do Trabalho. Quanto à substituição do bem por outro, “embora a execução deva se dar pelo modo menos gravoso para a devedora, esta tem a obrigação de, quando citada na forma do art. 880 da CLT, proceder à temporânea e clara indicação da garantia que pretenda ofertar”, explicou, julgando improcedentes os embargos à execução.
Inconformada, a cooperativa interpôs agravo de petição apresentando os mesmos argumentos: que o imóvel era bem essencial à sua atividade econômica, portanto, impenhorável, e que houve o excesso da execução. Ao analisar a peça, o relator do acórdão verificou que, após o trânsito em julgado da decisão, a empresa foi intimada para pagar a condenação, mas não se manifestou. Quanto à alegação de que o bem seria essencial à atividade econômica da cooperativa, o desembargador ressaltou que a proteção contida no artigo 833, V do CPC, não se amolda ao caso em tela, pois, protege, primordialmente: prestadores de serviços pessoa física, como profissionais liberais; empresários individuais; pequenas e microempresas, no caso de restar comprovada a imprescindibilidade do bem para o desenvolvimento de sua atividade principal.
“Primeiro, porque não consiste a agravante em microempresa ou empresa de pequeno porte. Ademais, a penhora da sede do estabelecimento é reputada legítima, consoante consta da Súmula 451 do STJ, devendo prevalecer na hipótese de inexistência de outros bens passíveis de garantir a execução, como na presente situação. Quanto ao alegado excesso de execução, é certo que o bem penhorado tem valor muito superior (R$ 18.000.000,00) à presente execução (R$ 35.224,81). Contudo, ele também está garantindo outras execuções”, explicou o magistrado.
Por fim, concluiu o desembargador que era dever da cooperativa oferecer bens livres e sem gravames para adimplir sua dívida. Entretanto, apesar de ela ter apresentado uma proposta de desmembramento de terro e o oferecimento de outro imóvel, não comprovou que os referidos bens estavam desembargados e passíveis de penhora. “Logo, não tendo a devedora indicado outros bens passíveis de penhora, tampouco apresentado outra forma de quitação de execução, mantenho a sentença que julgou improcedentes os embargos a execução”, decidiu o relator do acórdão.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100428-82.2020.5.01.0471 (AP)