TRT/RJ declarada nulidade da sentença que extinguiu feito pela inexistência de liquidação dos pedidos

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a nulidade de uma sentença que extinguiu um feito, sem resolução do mérito, alegando a inexistência da liquidação dos pedidos. O colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, que entendeu não ser razoável interpretação normativa que transforme o direito processual em intransponível obstáculo ao jurisdicionado na busca pelo exercício de seu direito.

A ação foi ajuizada por uma trabalhadora em 4 de junho de 2019, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), que trouxe novos requisitos para formulação da inicial: “Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante (§ 1º do art. 840 da CLT )”.

Utilizando como fundamento essa inovação na CLT, o juízo de origem ressaltou, no caso em tela, a inexistência de liquidação dos pedidos na inicial. De acordo com a magistrada que proferiu a sentença, os pedidos foram lançados por mera estimativa de valores e, por conta disso, extinguiu o feito sem resolução de mérito. A trabalhadora recorreu da decisão.

No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Antônio Carlos Rodrigues. Segundo ele, no entendimento do legislador, o que se passou a ser exigir com a Lei nº 13.467/17 foi o afastamento de pedidos genéricos, fora de hipóteses legalmente previstas ou aleatórios, e a formulação de pedidos ao menos determináveis, com a indicação do seu valor quantificado. De acordo com o magistrado, isso não se confunde com o “engessamento antevisto por aqueles que exigem a expressão do seu exato valor”.

Segundo o desembargador, é crucial a percepção de que a inovação trazida pela Reforma Trabalhista, no que diz respeito à necessidade de liquidação do pedido, possui caráter eminentemente instrumental. “Não é razoável interpretação normativa que transforme o direito processual em intransponível obstáculo ao jurisdicionado na busca pelo exercício de seu direito”, reforçou ele.

Em seu voto, o desembargador também ponderou que a sentença não se amolda ao entendimento uniforme da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 263) e à própria legislação processual comum (artigos 317 e 321 do CPC), fartamente invocada como fonte subsidiária ou supletiva. Assim, segundo ele, antes de extinguir o feito sem resolução do mérito, o juízo de origem deveria ter determinado a trabalhadora a emendar ou completar a inicial.

Dessa forma, o segundo grau declarou a nulidade da sentença, com retorno dos autos à vara de origem, para regular andamento do feito.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0100482-66.2018.5.01.0035


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento