TRT/RJ: Fracionamento do intervalo intrajornada só é permitido quando a jornada de trabalho não é habitualmente prorrogada

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento ao recurso ordinário de um motorista rodoviário que solicitava o pagamento como horas-extras do intervalo intrajornada usufruído de forma fracionada. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, que considerou que o fracionamento do intervalo intrajornada só é possível quando não há prorrogação habitual da jornada de trabalho.

O motorista rodoviário relatou na inicial que foi contratado, no dia 12 de março de 2019, por um grupo econômico formado pelas empresas Transportes e Turismo Alto Minho LTDA., Transtur Vila Emil LTDA. e Niturvia – Nova Iguaçu Turismo e Viação LTDA. Ressaltou que foi registrado como motorista sênior pela primeira empresa, mas que prestava serviço para as três. Afirmou que trabalhou em vários horários e linhas das empresas e que sua jornada geralmente começava às 5h e encerrava às 16h. Declarou que, duas vezes por semana, laborava no sistema de dobras, com a jornada começando às 5h e encerrando às 13h40 (no ponto), reiniciando às 13h45 e encerrando às 22h30. Destacou que nunca gozou de horário para refeição, mesmo que fracionado, e que permanecia trabalhando em seu horário de almoço e descanso. Enfatizou que tampouco recebeu o pagamento dessas horas como extras, conforme determina a jurisprudência. Acrescentou que não há que se falar em “intervalo de placa”, pois é evidente que para um rodoviário (motorista ou cobrador), chegar de um ponto final a outro depende do trânsito, quantidade de passageiros transportados e da previsão do tempo (tempo chuvoso deixa o trânsito mais lento e engarrafado). Declarou que, no dia 11 de agosto de 2019, foi demitido sem justa causa.

Em sua contestação, o grupo econômico negou as afirmações do motorista e garantiu que as dobras eram pagas, apesar de não incluídas no registro de jornada. Com relação ao intervalo intrajornada não usufruído, o grupo afirmou que o ônus da prova cabe a quem alega, ou seja, caberia ao motorista provar que trabalhou em hora considerada como extraordinária. O grupo econômico ressaltou ainda que, nas guias ministeriais, constam a real carga horária cumprida e o tempo em que o motorista esteve efetivamente à disposição das empresas.

Na primeira instância, o pedido de pagamento do intervalo intrajornada como hora-extra foi julgado improcedente porque, durante seu depoimento, o motorista confessou que “possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem”. A decisão levou o motorista a recorrer da decisão.

Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Rildo Albuquerque Mousinho de Brito, reformou a sentença e deferiu o pedido do motorista porque considerou que – apesar de as normas coletivas da categoria autorizarem a redução do tempo mínimo de uma hora do intervalo intrajornada previsto pelo art. 71 da CLT – neste caso, especificamente, o fracionamento não poderia ser aceito porque a jornada era habitualmente prorrogada.

De acordo com o magistrado, o motorista declarou, em seu depoimento pessoal, que possuía intervalo de placa de 10 minutos em cada viagem e que realizava de seis a sete viagens diárias, totalizando 60 a 70 minutos de intervalo intrajornada. Se a jornada do motorista fosse cumprida dentro dos limites legais, o fracionamento do intervalo intrajornada seria válido. Porém, devido a não apresentação dos controles de frequência por parte do grupo econômico, ficou reconhecida a existência de jornadas de trabalho com mais de 15 horas diárias, invalidando a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada.

O relator destacou ainda que a não autorização do fracionamento do intervalo intrajornada (ainda que prevista em instrumento coletivo), quando há prorrogação habitual da jornada de trabalho, justifica-se pelo fato de que o repouso constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por ordem pública (art. 71, CLT e art. 7º, XXII, CF). Por último, o magistrado destacou que manteve o entendimento da OJ nº 342 da SDI-1 do TST.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo n° 0101240-26.2019.5.01.0224.


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