A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) deu provimento a um agravo de petição interposto pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros, para declarar extinta a ação de execução individual ajuizada por um aposentado da Petrobras, uma vez que o nome dele não constava no rol de substituídos apresentado pelo sindicato nos autos da ação coletiva. Os integrantes da Turma acompanharam, por unanimidade, o entendimento do voto do relator do acórdão, juiz convocado Antonio Paes Araujo. Eles consideram que, se o sindicato optar por indicar os nomes dos substituídos, a substituição processual restringe-se somente aos que foram identificados.
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Petróleo do Estado do Rio de Janeiro (Sindipetro-RJ) ajuizou uma ação coletiva (0000624-36.2011.5.01.0026) em face da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A. e da Fundação Petrobras de Seguridade Social (Petros). Na 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, foi reconhecida, em grau de recurso, a natureza salarial da parcela denominada PLDL-1971, nos moldes do Art.º 475 da CLT, e foi determinado às rés o recálculo do valor dos benefícios dos substituídos, incorporando a essa parcela para fins de base de cálculo do valor do benefício.
Atualmente aposentado, um trabalhador ajuizou uma ação de cumprimento de sentença, distribuída para a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, para que a Petros procedesse ao recálculo do seu valor do benefício da previdência privada.
Na sequência, a Petros interpôs embargos à execução, alegando a ilegitimidade ativa do trabalhador por não constar no rol de substituídos anexado pelo Sindipetro ao propor a ação coletiva. Ao apreciar esse ponto, o juízo de primeiro grau não acolheu a preliminar, sob o argumento de que a substituição processual do sindicato conferiu legitimidade ativa para ajuizarem demandas envolvendo interesses individuais homogêneos.
Inconformado com a decisão, o fundo de previdência da Petrobras interpôs agravo de petição. Ao analisar o recurso, o juiz convocado Antonio Paes Araujo, relator, ressaltou que as entidades sindicais possuem legitimidade para representar toda a categoria, não sendo necessária a apresentação do rol de substituídos. Mas, no caso em questão, como o sindicato apresentou uma lista nominal, a substituição processual teria que ficar restrita aos integrantes da categoria identificados. “Logo, por não constar o autor de lista de empregados apresentada pelo sindicato nos autos da ação coletiva, não há como se reconhecer a sua qualidade de beneficiário da decisão, inexistindo o direito de liquidação do julgado, em homenagem ao instituto da coisa julgada”, frisou o relator.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100037-88.2018.5.01.0054 (AP)