TRT/RJ indefere pedido de nulidade de resultado final de processo seletivo interno

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 1ª Região (Creci) que solicitou a nulidade da Portaria Creci nº 140 (de 24/6/2015). O documento homologou o resultado de um processo seletivo interno para progressão funcional na autarquia, no qual a empregada foi reprovada. A trabalhadora acusou a instituição de cometer diversas infrações no processo seletivo, além de falta de transparência. Na primeira instância, o pedido foi indeferido. Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou a inexistência de irregularidades aptas a declarar a nulidade da portaria.

A empregada afirmou na inicial que a entidade autárquica federal decidiu promover seus funcionários por meio de um processo seletivo interno envolvendo prova de conhecimentos gerais e específicos. Porém, segundo a trabalhadora, deixou de observar os princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, além do artigo 2º da Lei nº 9784/99. A funcionária relatou diversas infrações que, segundo ela, teriam sido cometidas ao longo do processo seletivo interno, tais como não publicação, no edital, das datas de divulgação dos gabaritos preliminar e final, além da ausência de data para interposição de recursos. Ela argumentou, ainda, que errou quatro questões e não cinco e que, por isso, perdeu a vaga da progressão que seria sua.

Em sua contestação, o Creci argumentou que criou um plano de cargos e salários e estabeleceu o processo seletivo interno (com prova de conhecimentos gerais e específicos) como forma de efetivar a ascensão funcional dos empregados pertencentes a uma mesma carreira. Acrescentou que – dentro da carreira da autora, denominada Profissional de Fiscalização – foram criadas apenas duas vagas com o mesmo grau de responsabilidade e complexidade, a fim de que os funcionários que obtivessem as melhores notas no processo seletivo interno pudessem progredir às faixas salariais mais elevadas. Destacou que contratou uma empresa de recursos humanos para fazer a gestão do processo seletivo e que as provas foram fiscalizadas por seus próprios servidores do departamento pessoal e pelo procurador do conselho. Enfatizou que nenhum dos funcionários que fiscalizaram a prova concorria à progressão vertical e que os dois primeiros colocados do processo seletivo se mostraram mais qualificados e merecedores da ascensão profissional dentro da carreira. Declarou que o concurso interno respeitou o devido processo administrativo, na medida em que possibilitou a todos os candidatos recurso administrativo contra o gabarito oficial, a exemplo da autora da ação, que não se conformou com o resultado do julgamento de seu recurso.

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque, de acordo com o juízo de origem, não ficaram comprovadas irregularidades suficientes para declarar a nulidade da portaria homologatória do resultado do certame e tampouco para declarar a empregada como portadora do direito à aprovação. Entre outros pontos, a sentença destacou que, de acordo com o Edital Creci nº 001/2015, não havia previsão de divulgação de gabarito preliminar para fins de recursos. O documento previa apenas que os recursos seriam interpostos em 72 horas após a avaliação e que, depois de apreciados os recursos, seria divulgado o gabarito definitivo. O edital determinava ainda que as notas seriam enviadas aos participantes individualmente por e-mail. A funcionária, conforme o edital, recebeu sua nota e recorreu. No dia 25 de maio de 2015, obteve a resposta de seu recurso. Além disso, as provas – embora tenham sido aplicadas por servidores do Creci – foram entregues em envelopes lacrados e abertos na presença dos candidatos.

Na segunda instância, a relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, manteve a sentença e acrescentou que consta nos autos o e-mail enviado pela candidata reprovada ao Creci apresentando recurso por “discordar do gabarito relativo à questão nº 14”; o que leva à conclusão que ela teve acesso ao gabarito antes da divulgação oficial.

Além disso, a relatora ressaltou que não ficou comprovado nos autos que somente tiveram acesso ao resultado final do processo seletivo aqueles que o solicitaram via e-mail. “Observa-se que a própria autora trouxe aos autos o documento intitulado ‘resultado final do processo de progressão vertical’, emitido pela empresa Véli Soluções em RH, contratada para a realização do certame”.

Por último, a desembargadora constatou que também não ficou comprovado que o caderno de questões e o gabarito vieram identificados com os nomes dos participantes, conforme declarado pela trabalhadora, mas somente a folha de resposta.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0102012-44.2017.5.01.0002.


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