A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Bradesco Seguros S.A a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil por intimidar uma empregada que foi testemunha em outro processo. Os magistrados integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Leonardo da Silveira Pacheco, que identificou lesão à liberdade de ação da bancária.
Na inicial, a trabalhadora relatou a intimidação sofrida ao prestar depoimento, como testemunha, em processo que tramitava também no TRT/RJ. Segundo ela, a partir de tal data, passou a ser abordada de forma constrangedora pelo seu superior direto, inclusive sendo obrigada a fazer relatório do depoimento prestado, que foi juntado aos autos. Dessa forma, pleiteou na Justiça do Trabalho o recebimento de indenização por danos morais. Em defesa, a instituição financeira não impugnou o conteúdo do documento.
Para o juízo de primeiro grau, restou comprovado que a trabalhadora realmente teve que prestar contas sobre o seu comparecimento na Justiça do Trabalho. Segundo a juíza titular da 72ª VT/RJ, Heloisa Juncken Rodrigues, que proferiu a sentença, “não restam dúvidas de que houve o dano moral causado pelo empregador ao empregado, decorrente do contrato de trabalho, devendo indenizá-lo”. O valor arbitrado da indenização foi de R$ 50 mil, o que levou a instituição bancária a recorrer da decisão.
Em seu voto, o desembargador Leonardo Pacheco acompanhou o entendimento do primeiro grau: “Identificada a lesão à liberdade de ação da trabalhadora, bem juridicamente protegido (…), torna-se devida a indenização compensatória, como já determinado na sentença”. Entretanto, o desembargador reduziu o valor de R$ 50 mil para R$ 20 mil por “ser mais compatível com a intensidade do sofrimento infringido a obreira, com plena possibilidade de superação psicológica”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0091900-78.2009.5.01.0072 – RO