A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho (Procuradoria do Trabalho do Município de Volta Redonda) considerando ausência de dano coletivo. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, que entendeu ser mais adequado o ajuizamento de ações trabalhistas individuais no caso em questão.
O MPT ajuizou, em 27 de novembro de 2018, uma ação civil pública, com pedido de tutela provisória, face à empresa Autobama Transportes LTDA., localizada no município de Barra Mansa (RJ), devido a irregularidades trabalhistas cometidas pela empregadora. De acordo com as afirmações do MPT, que constam na inicial, a instituição recebeu denúncias de que a empresa não assinava Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), submetia seus funcionários a jornadas de trabalho ilegais, não remunerava horas extras, nem trabalho realizado em feriados e domingos. Além disso, segundo as denúncias encaminhadas ao MPT, a transportadora desrespeitava o intervalo interjornada mínimo previsto em lei, não fornecia Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), realizava descontos indevidos nos salários dos funcionários, entre outras ilegalidades praticadas.
Ainda de acordo com o MPT, tais denúncias de irregularidades geraram a instauração de um inquérito civil que não teve resultados satisfatórios porque a empresa deixou de apresentar uma série de documentos solicitados. O MPT acrescentou que pediu uma inspeção fiscal à Gerência Regional do Trabalho e Emprego de Volta Redonda (GRTE/VR), que teria comprovado as denúncias de irregularidades trabalhistas. Em seguida, o MPT relatou que a empresa foi convocada para comparecer à audiência administrativa para avaliar a proposta de lavratura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC). De acordo com o MPT, a empresa se recusou a assinar o termo, alegando – sem nenhuma comprovação – que já havia corrigido as irregularidades.
A empresa de transporte rodoviário, em sua contestação, negou todas as acusações e ressaltou que seus funcionários não podem trabalhar sem EPIs, pois, sem esses equipamentos, eles não têm acesso aos locais de carga e descarga localizados dentro das indústrias que são clientes da transportadora. Além disso, alegou que não assinou o TAC porque o mesmo continha cláusulas que feriam a convenção coletiva da categoria e a lei.
Em seu voto, a desembargadora Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos concluiu que não havia provas suficientes para julgar irregularidades na jornada de trabalho e no fornecimento de EPIs. A relatora observou que a ausência de relatos de acidentes, afastamentos previdenciários e doenças ocupacionais – durante a tramitação do processo – reforçou ainda mais o fato de que as irregularidades poderiam ser discutidas em reclamações trabalhistas individuais.
Com relação ao atraso de salários, a magistrada afirmou que a verificação de apenas um dia de atraso no pagamento do salário de um único empregado não seria suficiente para justificar uma ação civil pública, prejudicando o pedido de dano moral coletivo.
A decisão ratificou a sentença da juíza Adriana Maria dos Remedios Branco de Moraes Cardenas Tarazona, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Barra Mansa.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0101486-79.2017.5.01.0551