TRT/RJ mantém indenização de R$ 150 mil à família de eletricista vítima de acidente de trabalho fatal

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da montadora Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA, condenada em primeira instância a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à família de um eletricista de manutenção morto em um acidente ocorrido dentro da fábrica de automóveis localizada no município de Porto Real (RJ). O colegiado seguiu por unanimidade o voto do juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, que considerou não comprovada a culpa exclusiva da vítima, conforme alegado pela montadora.

Na inicial, a viúva e os dois filhos do eletricista de manutenção (que eram menores de idade na época do acidente) relataram, com base no depoimento de uma testemunha à 100ª Delegacia de Polícia de Porto Real (RJ), que o trabalhador sofreu o acidente dentro da empresa, no dia 13/12/2008. Afirmaram que o acidente ocorreu durante uma inspeção de rotina que o trabalhador realizava em sistemas denominados “subestações”, que eram formadas por painéis e transformadores com 13.800 volts de tensão. Ainda de acordo com a família do trabalhador, a testemunha passava perto da Subestação “SE-04B-Montagem 2”, quando ouviu um barulho e entrou para verificar o que estava acontecendo. Neste momento, o trabalhador foi encontrado no chão se debatendo, ainda vivo, com os olhos abertos e respiração ofegante, sendo arrastado pela testemunha para longe do painel. Essa mesma testemunha acionou os bombeiros e o levou para o hospital localizado na cidade vizinha de Resende (RJ), cerca de 22 Km do local do acidente.

Ainda de acordo com a família, o trabalhador faleceu dois dias depois (15/12/2008), aos 47 anos de idade, e a causa mortis apontada pelo laudo pericial foi traumatismo crânio-encefálico. Os parentes do eletricista morto apontam a desídia da empresa como causadora do acidente e da morte. Afirmaram que, de acordo com a NR-10 do Ministério do Trabalho e Emprego, o tipo de atividade exercida pelo trabalhador não pode ser realizada individualmente. Além disso, a família argumentou – com base em laudo pericial – que outras regulamentações não foram obedecidas, como: não utilização de equipamento de comunicação permanente do trabalhador com os demais membros da equipe ou com o centro de operação durante a realização do serviço; ausência de avaliação prévia, estudo e planejamento pelo supervisor imediato; ausência de bloqueio prévio dos conjuntos alimentadores de tensão elétrica; tentativa de adulteração do local do acidente, entre outros. A família ressaltou que dependia economicamente do trabalhador para sobreviver e que um dos filhos precisou de acompanhamento psicológico, porém, a empresa não quis ressarcir as despesas.

A empresa, em sua contestação, admitiu que o trabalhador sofreu um acidente de trabalho no dia 13/12/2008 e faleceu no dia 15/12/2008. Afirmou que emitiu a CAT e providenciou a rescisão do contrato de trabalho, mas alegou que em nenhum momento houve desídia ou culpa de sua parte. Acrescentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que não observou os procedimentos de segurança da empresa. Declarou que o eletricista deveria fazer apenas a inspeção visual dos equipamentos, jamais qualquer tipo de intervenção sozinho. Caso constatasse qualquer irregularidade nas luzes do painel, o trabalhador deveria comunicar o fato de imediato a seu superior hierárquico, por meio do rádio ou telefone celular que portava, para que pudesse, com auxílio de outro colega e observadas as demais exigências da NR 10, efetuar o reparo necessário. Não houve qualquer comunicação de anormalidade por parte do eletricista, ainda de acordo com a montadora. Após seu ingresso na subestação, que estava trancada como determina a NR 10, o trabalhador indevidamente abriu a porta do gerador e levou um choque elétrico. A montadora declarou que a Siemens, fabricante do gerador, apresentou as seguintes conclusões após uma visita técnica na sede da empresa: “o referido acidentado em qualquer possibilidade não deveria ter entrado no cubículo com o transformador energizado, sem prévia autorização da segurança local e principalmente sozinho em área energizada”.

A montadora ressaltou que o eletricista era um profissional experiente, que fazia cursos de reciclagem financiados pela empresa. Destacou que, em 2004, o mesmo trabalhador sofreu um acidente de trabalho, por sua exclusiva imprudência, que causou queimadura no seu antebraço direito. Acrescentou que, em 2007, o eletricista sofreu uma advertência por não realizar a limpeza do filtro de um equipamento que estava sob sua responsabilidade. Em 2008, sofreu outro acidente de trabalho causado por sua imprudência na condução de uma intervenção, que era de sua responsabilidade, resultando em nova advertência e na queima de um equipamento. Por último, a empresa destaca que, na manhã do dia do acidente fatal, o eletricista ficou sabendo da morte de um sobrinho, o que poderia ter contribuído para provocar o acidente.

A decisão em primeira instância concluiu que a empresa não produziu nenhuma prova consistente de que o trabalhador foi culpado pelo acidente e condenou a montadora a pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral a cada membro da família que ajuizou a ação. Além disso, a empresa também foi condenada a reembolsar os valores gastos por um dos filhos do trabalhador morto com tratamento psicológico.

Na segunda instância, o relator do acórdão, o juiz do trabalho convocado Carlos Henrique Chernicharo, concluiu que a montadora não conseguiu comprovar a culpa exclusiva do trabalhador, nem demonstrar que ele descumpriu as normas de segurança adotadas pela empresa e que agiu por livre e espontânea vontade ao desempenhar uma função que não lhe competia e que resultou em sua morte. Por estes motivos, o magistrado decidiu manter a sentença prolatada pelo juiz Rodrigo Dias Pereira Pinto, em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Resende.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0002138-28.2010.5.01.0521


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