A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) manteve a justa causa aplicada a um ajudante de entrega da Ambev S/A, pelos danos causados à empregadora quando um cliente recebeu um barril de chope com água. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Theocrito Borges dos Santos Filho, entendendo que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar o lacre do produto entregue.
O empregado atuava em conjunto com outro ajudante e com o motorista de caminhão. No dia 4 de novembro de 2016, um cliente de recarga reclamou que tinha recebido um barril de chope com água. A empregadora instaurou uma sindicância para apurar o fato relatado, que levou à demissão do trabalhador por justa causa. Inconformado, ele ajuizou ação trabalhista.
No primeiro grau, a justa causa foi desconstituída sob o fundamento de que a auditoria realizada pela empregadora resultou em um documento unilateral, tendo os funcionários envolvidos negado a adulteração dos lacres. De acordo com o juízo de origem, “o procedimento investigativo realizado demonstraria um indício de negligência por parte do autor, mas não a prova cabal, requisito indispensável para a aplicação da penalidade máxima que corresponde à justa causa.” A empresa recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso foi analisado pelo desembargador Theocrito Borges. Segundo ele, o ponto principal da análise da justa causa não seria a comprovação da autoria do ato ilícito (violação do lacre e adulteração da bebida), mas se os funcionários descumpriram as regras da empresa referentes à verificação e fiscalização do produto antes de sair do centro de distribuição.
Segundo ele, a leitura atenta da sindicância torna incontroverso o fato de que é procedimento obrigatório da empresa a análise dos lacres de barris de chope antes de serem embarcados no caminhão, por um funcionário destacado para essa função. Esse profissional deve preencher a numeração e os dados do lacre em documentos próprios.
O magistrado concluiu que o trabalhador não realizou o procedimento obrigatório da empresa de fiscalizar os lacres, acarretando prejuízos à empregadora. Segundo o seu voto, isso caracterizou “mau procedimento capaz de autorizar a dispensa, por justa causa, diante da inegável quebra da fidúcia que impossibilita a continuidade do contrato de trabalho”.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
* Número do processo omitido para preservar a intimidade do trabalhador.