TRT/RJ: Citroen é condenada a indenizar mecânico por risco de eletrocussão

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA. A montadora de automóveis requereu, sem sucesso, na Justiça do Trabalho, a revisão da sentença que a obrigou a pagar adicional de periculosidade a um ex-mecânico de manutenção. O laudo pericial produzido nos autos teria comprovado que a atividade do trabalhador se dava em ambiente perigoso. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.

Ao ajuizar ação trabalhista, o ex-mecânico afirmou que fazia parte do rol de suas atribuições o contato direto com equipamentos energizados em até 13.800 volts. O trabalhador atuava inspecionando e fazendo a manutenção das subestações e religando e desligando disjuntores. Segundo o empregado, realizava funções que não eram próprias de seu cargo, devido à falta de pessoal ou complexidade e necessidade do serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que em nenhuma das atividades exercidas pelo trabalhador havia exposição habitual a agente periculoso, sendo a maior parte das tarefas prestada de forma preventiva. Afirmou que sempre adotou todas as medidas necessárias para preservar a saúde, segurança e bem-estar de seus empregados. Ressaltou também que o profissional fazia uso do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para cumprimento de suas funções, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o pedido do trabalhador foi julgado procedente para recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos no 13º salário, férias, horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão teve por base o laudo pericial produzido nos autos. O perito concluiu que o empregado estava sujeito a riscos que, embora controlados, poderiam levar a acidentes em suas atividades, uma vez que os equipamentos de proteção individual os atenuariam, mas sem eliminá-los. O documento detalha que o mecânico fazia inspeções de maneira intermitente nas diversas subestações, sujeito a longas jornadas diárias em locais com exposição a riscos elétricos, previstos na Norma Regulamentadora. O laudo destaca que o mecânico inspecionava 11 subestações elétricas durante o serviço, contendo altas voltagens.

A empresa recorreu da decisão. Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que, de fato, o trabalhador exercia a função de mecânico de manutenção, realizando medições em equipamentos energizados. Segundo o magistrado, o laudo pericial foi conclusivo, restando demonstrado que o empregado desempenhava tarefas em instalações ou equipamentos elétricos de alta tensão. Devido a isso, estaria comprovada a periculosidade de modo habitual. “Registre-se, por oportuno, que ao definir o trabalho perigoso, o artigo 193 da CLT não exige que o trabalhador opere diretamente com a substância perigosa, basta que haja submissão ao risco e que (…) seja permanente. Ademais, tem-se que a condição intermitente não afasta o direito à percepção do (…) adicional, uma vez que não se trata de risco inexistente (…) e que não há como prever o momento em que poderá ocorrer o sinistro”, assinalou o magistrado em seu voto, ressaltando que o caso em questão não se enquadra na hipótese de exposição a tempo “extremamente reduzido”, conforme dispõe a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e que ficou demonstrado no laudo o exercício de atividade perigosa, segundo norma regulamentar do Ministério do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0001365-75.2013.5.01.0521.


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