TRT/RJ não acolhe alegação de demissão em massa e indefere reintegração de trabalhadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário de uma trabalhadora que solicitava a nulidade de sua dispensa e a reintegração aos quadros de empregados da unidade Flamengo do Serviço Social do Comércio do Rio de Janeiro (Sesc/RJ). Ela alegou ter sido uma entre os 1,2 mil dispensados pela instituição ao longo de um período de cerca de dois anos, o que caracterizaria demissão em massa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Claudio José Montesso, que considerou não ter havido dispensa coletiva, mas sim rotatividade de pessoal, ainda que em larga escala, dentro dos limites do poder diretivo do empregador.

A trabalhadora relatou na inicial que foi admitida pelo Sesc/RJ em 6 de maio de 1995, para trabalhar na unidade Flamengo, e que foi dispensada sem justa causa em 19 de maio de 2016, quando exercia o cargo de “Técnico III”. Ressaltou que a redução no quadro funcional em todo o estado, de janeiro de 2016 a fevereiro de 2018, foi de cerca de 50% (60% na unidade do Flamengo), o que caracterizaria demissão em massa. Destacou que os despedimentos teriam sido realizados sem qualquer motivação, violando o direito à informação dos trabalhadores, e sem nenhum tipo de negociação prévia com o Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro (Senalba). A profissional salientou também que a empresa não estava passando por dificuldades econômicas, sendo, inclusive, patrocinadora de um time de vôlei do Rio de Janeiro.

Em sua contestação, o Sesc/RJ argumentou que o ocorrido não poderia ser enquadrado como demissão em massa, mas se trataria de reestruturação causada pela crise econômica que o país atravessa e que ocasionou o fechamento de numerosas empresas e postos de trabalho. Ressaltou que a crise resultou em queda significativa na arrecadação do Estado e do Município do Rio de Janeiro e também na demanda do Sesc/RJ, forçando a instituição a readequar suas atividades em todas as unidades. Afirmou que cursos foram extintos, programas de saúde, suspensos e atividades de lazer, canceladas, acarretando desligamentos ao longo de 18 meses. Declarou que, durante esse período, não deixou de contratar, descaracterizando a dispensa coletiva. A empregadora destacou, ainda, que as demissões não envolveram apenas um setor ou unidade da instituição e que os números de despedimentos e contratações estavam dentro da normalidade, descaracterizando a alegada redução significativa de pessoal.

Na primeira instância, o pedido foi indeferido porque, de acordo com o juízo de origem, as dispensas realizadas pela ex-empregadora não poderiam ser caracterizadas como “em massa”. De acordo com o magistrado que proferiu a sentença, ficou comprovado que outros empregados foram contratados no mesmo período em que houve os desligamentos, revelando substituição da mão de obra em virtude de uma readequação de sua estrutura. A trabalhadora recorreu.

Na segunda instância, o colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, o juiz convocado Claudio José Montesso, que indeferiu o pedido de anulação da dispensa e reintegração da trabalhadora aos quadros de empregados do Sesc/RJ, considerando a inexistência de dispensa em massa.

Em seu voto, o magistrado ressaltou inicialmente, que o desligamento da reclamante (em 19/5/2016) ocorreu antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), em 11/11/2017. Portanto, não se aplica o artigo 477-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que estabelece que “as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.
Mais adiante, decidiu que – mesmo levando em consideração que o ex-presidente do Sesc/RJ foi afastado de suas funções em razão de irregularidades, conforme foi divulgado pela imprensa, e que a redução de pessoal prejudicou o atendimento aos comerciários, dependentes e público em geral – o Sesc/RJ comprovou não ter havido dispensa coletiva. Isso porque documentos do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), referentes aos anos de 2016 e 2017, revelaram que, em janeiro de 2016, a unidade do Flamengo do Sesc/RJ contava com 380 empregados. Em dezembro de 2017, após diversos despedimentos e contratações, o número de empregados caiu para 353, ou seja, houve uma redução inferior a 10% no quadro de pessoal, o que fez caírem por terra as alegações da trabalhadora.

Por esse motivo, entendeu que não caberia falar em nulidade da dispensa e em reintegração da trabalhadora nos quadros da reclamada.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0101918-73.2017.5.01.0042 (ROT)


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