A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) confirmou a decisão de primeira instância que não homologou o acordo extrajudicial apresentado nos autos. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, entendendo que a composição foi prejudicial ao trabalhador e que, portanto, não poderia ser acolhida pela Justiça do Trabalho.
A empresa Bottino Materiais de Construção LTDA. interpôs recurso ordinário em face da decisão proferida pelo juiz do trabalho Marcelo Antônio de Oliveira Alves de Moura, na 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. O magistrado deixou de homologar o acordo extrajudicial estabelecido entre a empresa e um ex-empregado, extinguindo o processo com fundamento no artigo 485, IV do CPC.
No seu recurso, a empregadora argumentou que, em razão da pandemia de covid-19 e do estado de calamidade pública, não tinha mais condições de manter seu quadro total de empregados e quitar as verbas rescisórias devidas em parcela única no prazo do artigo 477 da CLT. Alegou que buscou junto ao empregado uma autocomposição a fim de viabilizar o pagamento das verbas rescisórias dispostas no TRCT de forma parcelada. Por fim, ressaltou que o primeiro grau deixou de observar a vontade das partes, não oportunizando prazo legal para eventual manifestação do ex-empregado sobre os temas do acordo, antes de proferir a decisão terminativa do feito.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Alba Valéria da Silva. Primeiramente, ela observou que o juízo de origem não tem obrigatoriedade de homologar acordo apresentado entre as partes, podendo determinar quaisquer medidas que considerar necessárias para averiguar a validade do que foi ajustado. “A transação deve ser analisada sob do princípio da proteção e da irrenunciabilidade de direitos trabalhistas de natureza alimentar, demandando exame mínimo das circunstâncias da relação jurídica, a fim de evitar fraudes. A possibilidade de homologação judicial de um acordo previamente negociado, ou seja, sem uma reclamatória preexistente, deve ser analisada com cautela pelo magistrado, a fim de evitar a ocorrência de fraudes ou lides simuladas, devendo a homologação do acordo extrajudicial estar adstrita ao interesse do trabalhador e não ir contra o interesse público”, assinalou a magistrada em seu voto.
No caso dos autos, o valor do acordo teve por base as parcelas rescisórias. A desembargadora observou que o trabalhador ficou bastante prejudicado com a composição, pois além de ter dado “geral e irrevogável quitação sobre todas as verbas rescisórias trabalhistas e previdenciárias do contrato de trabalho”, ainda houve o parcelamento das verbas rescisórias.
A relatora destacou, ainda, que a extinção do contrato de trabalho é o momento de maior fragilidade do empregado, ocasião em que vê suprimida a fonte de sua subsistência e da sua família. Por conta disso, ele não estaria em posição de negociar livremente e em igualdade de condições. “O obreiro está renunciando à possibilidade de reclamar possíveis direitos relacionados à jornada de trabalho, férias, 13º salários de todos os anos do contrato em troca de receber direitos incontroversos. A empregadora não faz concessão alguma, pois se limita ao pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Ademais, não há qualquer comprovação de recolhimento, ou mesmo menção neste sentido, das contribuições previdenciárias e fiscais que deveriam incidir sobre aquelas parcelas ora acordadas”, concluiu.
Acompanhando o voto por unanimidade, os integrantes da 10ª Turma ratificaram a decisão de primeira instância que não homologou acordo extrajudicial trazido nos autos.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100720-31.2021.5.01.0019.