A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado de uma empresa do ramo de limpeza e terceirização. O trabalhador teve frustradas as suas tentativas de executar a empresa para o recebimento do seu crédito trabalhista e requereu o acionamento do sistema Simba. Acompanhando o voto da desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães por unanimidade, o colegiado constatou que, no caso em tela, não havia prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular que justificasse o uso do sistema.
Ferramenta de execução, o Simba permite o tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e os órgãos públicos, mediante prévia autorização judicial. No primeiro grau, o pedido de acionamento do sistema pelo trabalhador foi negado pelo juiz Pedro Figueiredo Waib, na 53ª VT/RJ, que assim decidiu: “Considerando-se que o convênio Simba nada mais é do que a verificação conjunta dos sistemas Jucerja, Renajud, Bacenjud e Infojud, que, como se verifica dos autos, apresentaram resultado infrutífero, indefiro o postulado pelo autor.” Inconformado, o empregado interpôs agravo de petição.
No segundo grau, o caso foi analisado pela desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhães. A magistrada observou que, apesar das diversas iniciativas, foi infrutífera a execução da empresa agravada e das demais que compõem o grupo econômico, assim como dos sócios. Inicialmente foram acionados o Bacenjud, o Renajud e o Infojud, ferramentas de maior efetividade na execução, e, posteriormente, foi acionado o Sisbajud por três vezes, sem sucesso.
Para a desembargadora, o entendimento do primeiro grau foi correto. “Isto porque o Simba não identifica patrimônio do devedor, possibilitando, assim, a desejada penhora. Ele afasta o sigilo bancário para identificação de operações financeiras fraudulentas. No caso em exame, não há prévio indício de fraude ou de ocultação de patrimônio ocorrida por meio de operação bancária irregular. A medida requerida não trará resultado útil para a execução”, conclui a magistrada em seu voto.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100668-06.2016.5.01.0053 (AP)