TRT/RJ nega recurso que pleiteava quitação ampla e irrestrita em acordo extrajudicial

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma empregada em conjunto com a empresa Sinaf Previdencial Cia. de Seguros, no qual requeriam a reforma da sentença que deixou de homologar o acordo extrajudicial por elas firmado. Os integrantes da Turma seguiram, por unanimidade, o voto da relatora do acórdão, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que entendeu que, mesmo havendo previsão legal (artigo 855-B e seguintes da CLT) para homologação judicial de acordo extrajudicial, por meio de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a homologar os acordos apresentados.

A juíza Valeska Facure Pereira, titular da 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, ao analisar o pedido de homologação do acordo extrajudicial, ressaltou que é “incabível a homologação de transação como pretendido pelas partes, com plena e irrevogável quitação, quanto a qualquer verba que lhe fosse devida em qualquer ação de natureza judicial”. A magistrada ressaltou, ainda, que a quitação com essa amplitude excede os limites fixados pelo art. 114 da Constituição Federal, ferindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º). Assim, uma vez não homologado o acordo, a juíza extinguiu o feito sem apreciação do mérito.

A trabalhadora e a empresa alegaram em seu recurso que não há norma legal que impeça a quitação geral do contrato de trabalho, explicando que a inovação trazida pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem por intuito trazer mais segurança às partes. Aduziram que não há vício de vontade e invocaram os artigos 444 e 855-A da CLT, bem como os artigos 3º, 5º e 6º da Constituição Federal, os artigos 104 e 840 do Código Civil e, por fim, a Orientação jurisprudencial nº 132 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Ao apreciar o recurso, a relatora e desembargadora Carina Rodrigues Bicalho foi ao encontro do entendimento da juíza que prolatou a sentença, citando, inclusive, o entendimento do TST sobre esse assunto, consolidado na Súmula nº 418, TST que afasta a impossibilidade o manejo de mandado de segurança para garantir a homologação.

Para a desembargadora, cabe ao juiz atuar verificando a presença dos requisitos do negócio jurídico (sujeito capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei) e específicos da transação, além do respeito ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos materiais trabalhistas e aos princípios gerais do Direito.

A relatora reforçou que “não consta no acordo extrajudicial o objeto específico da dívida quitada, mas apenas a indicação genérica de que o acordo diz respeito ao pagamento de indenização, estando paga toda e qualquer verba decorrente da prestação de serviços à Sinaf, em qualquer ação de natureza judicial, pelo que não pode o acordo ser homologado nestes termos, conforme bem decidido e fundamentado em primeira instância”.

Para a desembargadora, o que o acordo pretende “é obstar o direito da trabalhadora de levar ao Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, e conclui que “a renúncia ao direito de levar ao Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito torna o objeto da transação ilícito”.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101215-16.2018.5.01.0008


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