A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o sindicato dos trabalhadores, quando atua como substituto processual, não tem obrigação de apresentar, com a inicial, a lista dos empregados substituídos na ação. O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que se baseou em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal para proferir sua decisão.
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Cabo Frio ajuizou ação de cumprimento em face do Mercado Primos De Aquarius Ltda – Epp. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio determinou que a parte autora apresentasse, no prazo de 15 dias, o rol de empregados substituídos que trabalharam nos feriados informados da petição inicial, devidamente qualificados.
Após argumentação do sindicato, a decisão de apresentação da listagem de substituídos foi mantida pela então juíza titular, Nuria de Andrade Peris, sob o argumento de que a jurisprudência sobre o assunto ainda não foi sumulada e que a falta dessa listagem prejudica a análise dos casos de litispendência e coisa julgada entre substituídos e autores de ações individuais, fato que tem causado às varas do trabalho bastante tumulto em ações com grande número de substituídos. Ante a não apresentação da lista, a ação foi extinta sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Ao analisar o recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, o relator, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou, em reiteradas ocasiões, no sentido de que quando o sindicato atua como substituto processual da categoria, torna-se desnecessária a apresentação, na inicial, do rol de substituídos, ante a ampla legitimação que lhe é conferida pela Constituição Federal, bem como por ser a entidade sindical, e não os substituídos, parte na ação.
O relator também ressaltou que o Tribunal Superior do Trabalho cancelou, há mais de quinze anos, a Súmula 310, que exigia a lista dos empregados substituídos. “Assim, sendo dispensável a lista dos substituídos nas iniciais das ações propostas pelas entidades sindicais como legitimado extraordinário, merece reforma a decisão recorrida, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a falta dessa listagem”, afirmou.
A decisão afastou a extinção do processo sem julgamento do mérito, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem, para designação de audiência e apresentação de resposta pelo réu, prosseguindo-se o trâmite normal da ação.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO 0101176-76.2016.5.01.0432 (RO)