A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário da empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, condenada subsidiariamente, na primeira instância, a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um vigilante que era constantemente agredido pelos usuários das embarcações. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino, que considerou configurada a conduta negligente da empresa, majorando o valor da indenização para R$ 10 mil.
O trabalhador relatou, na inicial, que foi admitido pela empresa terceirizada Gardiner Segurança LTDA. no dia 1º de setembro de 2011, para exercer a função de vigilante. Contou que, em 2013, foi designado para desempenhar suas funções na empresa Barcas S.A. Transportes Marítimos, mais precisamente na estação do município de Paquetá (RJ). Declarou que era o único vigilante da estação e que quase diariamente as roletas que dão acesso à plataforma de embarque travavam, impedindo o acesso dos usuários às embarcações. De acordo com o vigilante, ele era xingado e ameaçado todas as vezes que isso acontecia e enfatizou que comunicou o problema às duas empresas diversas vezes. Mencionou que, no dia 21 de janeiro de 2014, por volta das 8h da manhã, as roletas travaram e teve início um tumulto e quebra-quebra causado pelos passageiros revoltados. Ressaltou que, mesmo sendo o único vigilante da estação, tentou acalmar os usuários, mas foi xingado, agredido com socos, pontapés e arremessado ao chão. Narrou que, em seguida, foi encaminhado ao Hospital da Ilha do Governador, onde foi atendido e medicado, e também foi levado a 5ª Delegacia de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro para registrar o ocorrido. Destacou que ambas as empresas não tomaram providências em nenhum momento.
A Gardiner Segurança alegou, em sua contestação, que o vigilante sofreu agressões dos clientes da empresa tomadora de serviços, a Barcas S.A. Transportes Marítimos, afastando qualquer responsabilidade sua. A Barcas S.A. Transportes Marítimos, por sua vez, alegou, em sua contestação, que não contribuiu direta ou indiretamente para o ocorrido. Ressaltou que a empregadora só tem a obrigação de indenizar quando ficar comprovado que agiu com dolo ou culpa. Afirmou que a culpa é dos passageiros que o agrediram e que não pode se responsabilizar pelas atitudes de terceiros. Acrescentou que riscos são inerentes ao trabalho dos vigilantes e que, por esse motivo, recebem adicional de periculosidade.
O primeiro grau deferiu o pedido de indenização por danos morais fixando o valor de R$ 5 mil, pois, segundo a sentença, “a falha de procedimento da empresa não pode ser suportada pelo empregado, que fica na linha de frente do contato com o cliente”. A Barcas S.A. recorreu da decisão.
Na segunda instância, o relator do acórdão, desembargador Luiz Alfredo Mafra Lino considerou configurada a conduta negligente da empresa ao deixar de zelar para que as atividades desempenhadas pelo empregado fossem realizadas com a máxima segurança possível, principalmente diante dos constantes xingamentos, ameaças e agressões.
Além disso, o magistrado ressaltou o dano causado à integridade física do trabalhador e o nexo de causalidade deste dano com a conduta negligente da empregadora, concluindo ser manifesta a responsabilidade da empresa. A decisão reformou a sentença, já que o valor da indenização por danos morais foi elevado para R$ 10 mil.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo nº 0100770-22.2016.5.01.0055.