A 9ª Vara do Trabalho de Natal (RN) condenou o Sal e Brasa Bar e Restaurante Alimentos e Bebidas Ltda. a pagar todo o couvert artístico diretamente ao pianista que tinha 16 anos de casa, independentemente do valor da remuneração fixa recebida por ele.
No processo, o pianista alegou que trabalhou no Sal e Brasa por 16 anos, tendo fundado o uso do piano nos restaurantes do grupo.
Alegou, ainda, que “praticamente inaugurou todo o Grupo Sal e Brasa no Brasil”, começou em Recife e trabalhou em João Pessoa, Aracaju, São Luis, Salvador e, por fim, em Natal.
Afirmou, também, que a empresa não repassava para ele o couvert artístico cobrado dos clientes. O valor do couvert variou de R$ 3,90, de 2018 a 2021, a 4,90, a partir de 2022.
O Sal e Brasa, por sua vez, alegou em sua defesa que tinha um contrato de prestação de serviço autônomo com o pianista, e não uma relação de trabalho. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal Complementar 186/2019, que destinou o couvert exclusivamente para o artista.
Na sentença, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti destacou, no entanto, que havia decretado a nulidade do contrato firmado entre as partes, reconhecendo a existência do vínculo empregatício.
Quanto a validade a Lei Municipal, ela destacou que “é competência da Administração Municipal a regulamentação de normas sobre estabelecimentos privados no município de sua competência, bem como de estabelecer regras de funcionamento e de prestação de
serviços e de atividades culturais”
Não sendo, assim, inconstitucional, “na medida que ela disciplina a cobrança de couvert artístico nos estabelecimentos municipais,
matéria afeta à competência urbana”.
Ele citou, ainda, julgamento do Tribunal Superior do Trabalho (IRR-21703-30.2014.5.04.0011) que decidiu que “as leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho”
Por fim, a juíza Lygia Maria de Godoy Batista Cavalcanti explicou que o couvert artístico é um “valor que se acrescenta na comanda do cliente como forma de complementar o salário do empregado, e, não de se constituir em renda, faturamento ou lucro para o estabelecimento”.
Para ela, o caso se aplica, de forma analógica, ao das gorjetas, regulado pelo §3º do artigo 457 da CLT. Pela norma, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional.
“Logo, o couvert artístico é receita de terceiro, que, apesar de
circular no caixa da empresa, deve ser transferido irremediavelmente ao empregado artista a título de complemento da remuneração do serviço prestado por ele e não permanecer com a empresa como receita própria”, concluiu a juíza.