A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por dano moral a empregado vítima de dois assaltos quando entrava em agência da empresa.
Nos dois casos, o empregado foi obrigado, sob a ameaça de um revólver, a abrir a agência para os assaltantes terem acesso aos valores do Banco Postal dos Correios.
No recurso ao TRT-RN, a empresa alegou que não podia ser responsabilizada pelo assalto que foi realizado em via pública, por terceiros e sem nenhuma influência sua.
Para a empresa, os assaltos seriam decorrentes de caso fortuito, de força maior, sem culpa ou omissão dela.
No entanto, o desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, relator do processo na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Norte, destacou que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que os Correios, ao funcionar também como banco postal, “assumiu atividade de risco”.
Por isso, segundo ele, teria “o dever de proteger não apenas seu patrimônio e dos seus clientes, mas, principalmente, a vida dos seus empregados”.
Assim, na visão do magistrado, estaria obrigado a utilizar os meios necessários existentes para que os empregados estejam a salvo de riscos resultante do manuseio de valores, “constantemente divulgados e, portanto, de ciência pública”.
“Ao não adotar medidas de segurança do trabalho protetivas, preventivas ou inibidoras de ato de violência urbana, está claro o seu dever de indenizar o dano havido”, concluiu o desembargador ao votar pela reparação.
A decisão da Segunda Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve julgamento da 7ª Vara do Trabalho de Natal.
Processo n° 0000665-58.2018.5.21.0007.