A Segunda Turma do Tribunal Regional do do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou a JPF Comércio e Serviços Ltda. a restituir os R$ 100,00 descontados por mês do salário de um garçom, referentes aos valores não recebidos de clientes que saiam sem pagar a conta.
Em sua defesa, a empresa alegava que os descontos são legais pois são resultados “do descuido do autor (do processo) no cumprimento das suas obrigações, pois, se tivesse fiscalizado corretamente o atendimento ao cliente, não haveria hipótese em que a ré (empresa) suportaria um prejuízo financeiro pela ausência de pagamento”.
A empresa cita, como amparo legal para os descontos, o contrato de trabalho do garçom e o artigo 462 da CLT. O contrato autoriza a empresa a descontar do salário “dano causado pelo empregado”.
Já o artigo 462 dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”
No entanto, de acordo com o desembargador Bento Herculano Duarte Neto, relator do processo no TRT-RN, “a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entende que a previsão contida no contrato de trabalho, relativa à possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado à empresa, não é absoluta”.
Para ele, não há provas de dolo causado pelo garçom, isso porque os supostos prejuízos não foram causados pelo trabalhador, mas por terceiros.
Ele destacou que a própria empresa admite que os prejuízos ocorriam nas circunstâncias em que os clientes atendidos pelo garçom ou que ele estava responsável “se evadiram da ré sem realizar o pagamento”.
“Situação essa inerente ao risco da reclamada (empresa), não podendo o reclamante (trabalhador) ser responsabilizado”, concluiu o desembargador.
A decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RN) foi por unanimidade e manteve o julgamento inicial da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
Processo nº 0000414-82.2023.5.21.0001