A 6ª Vara de Natal (RN) condenou a Sidore Indústria e Comércio de Refrigerantes e Águas Minerais Ltda a pagar indenizações por danos morais e materiais, no valor total de R$ 74 mil, pelo preenchimento errado do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), necessários para que um ex-empregado conseguir a aposentadoria especial aos 25 anos de serviço.
A aposentadoria especial foi negada pelo próprio INSS e pela Justiça Federal pelo fato da empresa não ter informado corretamente no PPP os agentes insalubres aos quais um ex-empregado era submetido.
Ao negar o pedido do trabalhador, a Justiça Federal argumentou que o tempo trabalhado para a Sidore In Sidore Indústria (de 17/11/2009 a 19/09/2017), “não deve ser computado como especial, pois o PPP menciona que a exposição ocorria sem habitualidade e permanência”
O autor do processo alegou que trabalhava na Sidore com operação e manobras de maquinários, com o manuseio de diversos produtos químicos, com exposição contínua e permanente aos agentes nocivos.
Afirmou, ainda, que os quase 10 anos não contabilizados na serviços na empresa impediram que conseguisse o tempo para se aposentar com os 25 anos a que tinha direito.
Em sua defesa, a empresa afirmou que não houve erro no preenchimento do PPP, pois o autor do processo não prestou serviço em atividades insalubres ou perigosas. Concluiu que não pode ser responsabilizada pois não agiu com erro ou negligência.
Para dirimir a controvérsia, a juíza Fatima Christiane Gomes de Oliveira pediu a realização de uma perícia técnica.
“O expert nomeado afirma que o demandante (o trabalhador) sempre laborou em contato com ruído e calor em limites acima dos permitidos em lei”, destacou a juíza.”No mais, afirma que a empresa não cuidava de neutralizar corretamente esses agentes insalubres”.
Ela destacou, ainda, que o laudo pericial concluiu que houve serviço “em condições de insalubridade no seu grau máximo, ao contrário do que fora informado nos PPP emitidos no curso do contrato de trabalho”.
“Diante da constatação de que houve conduta patronal negligente que causou prejuízos ao demandante (trabalhador), impossibilitando-o de obter a concessão de aposentadoria especial, revela-se cabível o deferimento dos pedidos indenizatórios”, concluiu ela.
Assim, concordando com o pedido do ex-empregado no processo, ela condenou a empresa no pagamento de danos materiais, no valor R$ 54 mil, referente aos anos que teve que esperar para se aposentar, e R$ 20 mil de danos morais.
Processo nº 0000716-96.2023.5.21.0006