TRT/RN: Estado terá que custear tratamento para criança diagnosticada com artrite juvenil

A 3ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o que está definido na jurisprudência, tanto da Corte potiguar, quanto de tribunais superiores, quanto à responsabilidade solidária entre os entes públicos para garantir o direito à saúde e aos medicamentos ou tratamentos, voltados às pessoas carentes portadoras de doenças, conforme estabelecem os artigos 196 e 198 da Constituição Federal.

O entendimento está presente no Recurso Extraordinário 855.178 (tema 793) e na súmula 34 da Corte potiguar e o destaque ocorreu na apreciação de um recurso movido pelo Estado e que tem como parte também uma criança usuária do SUS, diagnosticado com artrite crônica juvenil e representado, na demanda, pela mãe.

O recurso pretendia reformar a sentença inicial, da Vara Única da Comarca de São Miguel, que determinou ao Estado e ao município de Venha Ver o fornecimento e o acompanhamento médico multidisciplinar duas vezes na semana, envolvendo as seguintes especialidades: fonoaudiologia, fisioterapia, psicólogo, neurologista e ortopedista, além de acompanhamento médico especializado em outras áreas como cardiologista, otorrinolaringologista e gastroenterologista e acompanhamento por um nutricionista, enquanto perdurar a necessidade do tratamento.

“Assim, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento”, explica o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro.
Desta forma, a decisão destacou que o apelante possui legitimidade passiva para a presente ação, pois todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de tratamentos/medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Municipal, Estadual e Federal.

“Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do artigo 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde”, reforça o relator.


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