Um hospital privado de Natal terá de ressarcir um instituto hematológico também da capital a quantia de R$ 30.561,23. O valor corresponde a perdas e danos e se refere a equipamentos que foram cedidos àquela unidade hospitalar por um ex-sócio em comum dos dois estabelecimentos no ano de 2010.
A Justiça considerou que não ficou provado que os bens foram integrados ao acervo patrimonial do da unidade hospitalar sem o consentimento do instituto. A sentença é da 11ª Vara Cível de Natal, que fixou acréscimo de juros e correção monetária ao valor a ser ressarcido.
A Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar foi ajuizada pela empresa de exames contra o hospital, alegando que transferiu alguns equipamentos para as dependências deste com o objetivo dar suporte aos atendimentos prestados, naquele estabelecimento, por um dos seus sócios.
A firma da área de hematologia afirmou que a entrega dos bens ocorreu em 22 de outubro de 2010 e que, no mês de março de 2017, houve o desligamento desse sócio do hospital. Assim, ele contou que solicitou diversas vezes, formal e informalmente, a devolução dos equipamentos, mas não obteve êxito, ficando, assim, caracterizado o esbulho possessório.
Por isso, requereu a concessão de medida liminar visando fosse reintegrada na posse dos bens listados no processo. No mérito, pediu pela reintegração definitiva na posse dos bens ou, subsidiariamente, pela conversão da obrigação em perdas e danos.
A casa de saúde alegou que os sócios da empresa foram acionistas e diretores do hospital por vários anos, tendo o sócio que fez o negócio se desligado no ano de 2016. Contou que, em razão da grave crise financeira enfrentada pelo estabelecimento hospitalar à época da aquisição, o crédito do instituto foi utilizado para aquisição de diversos produtos e equipamentos necessários ao aparelhamento do hospital.
Esclareceu que os bens foram adquiridos para a composição do acervo do hospital e incorporados ao seu patrimônio, sem qualquer condição, não se tratando de empréstimo, comodato ou locação e que a empresa de exames de sangue não demonstrou que os bens foram entregues ao hospital para utilização temporária, não se desincumbindo do ônus de comprovar a sua posse e o alegado esbulho. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão autoral.
Decisão
Porém, para o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, o instituto conseguiu comprovar ter feito a cessão ao hospital dos bens descritos nos autos, enquanto seu então sócio em comum atendia naquela unidade hospitalar. O magistrado considerou que não há provas nos autos processuais de que os itens foram integrados ao acervo patrimonial da casa de saúde.
O magistrado rechaçou a tese alegada pela defesa no sentido de, à época da cessão, o hospital não dispor de crédito no mercado, o sócio em comum teria se utilizado da empresa autora para adquirir equipamentos para suprir a necessidade do estabelecimento.
Considerou que os bens entregues à unidade médica em 22 de outubro de 2010 não foram adquiridos contemporaneamente a essa cessão, mas há muito tempo antes, conforme ficou comprovado nas datas das notas fiscais dos respectivos equipamentos, o que reforça, na sua visão, a tese de que o centro hematológico apenas cedeu os bens para utilização do hospital enquanto seus profissionais/sócios lá atendiam, cuja posse já possuía há certo tempo.
“Ressalte-se, caso a situação tivesse se dado da forma noticiada pelo requerido, tais documentos fiscais constariam datas próximas a sua entrega ao demandado, o que não se verificou nos autos. Ademais, para se evitar a ocorrência da confusão patrimonial, mesmo que possuam sócios em comum, não é de bom grado e de boa prática empresarial que a aquisição de patrimônio seja feita de modo bastante informal e por empresas interpostas”, comentou.
E finalizou, afirmando que “resta patente o esbulho provocado pela parte demandada em desfavor dos bens do requerente”. O juiz considerou, para definir o valor a ser ressarcido, uma depreciação de 30%, já que os equipamentos não eram novos, com cerca de dois ou três anos de uso.
Processo nº 0809956-80.2018.8.20.5001