A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) não reconheceu o direito à indenização por dano moral a um auxiliar agrícola que foi assaltado durante o serviço.
Para a desembargadora Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, relatora do processo no TRT-RN, o trabalhador não foi vítima do assalto em razão do exercício da sua atividade, mas pelo infortúnio de ser escolhido como vítima pelos assaltantes.
De acordo com ela, o fato poderia ter ocorrido com qualquer outro empregado ou transeunte que estivesse no local, “não podendo ser considerada, portanto, atividade de risco”.
O autor do processo trabalhava como auxiliar agrícola para a Biosev S.A., exercendo, de acordo com ele, suas atividades dentro de canavial ou em galpões, realizando mudanças e vigilância de equipamentos.
Durante o serviço, ele foi abordado por quatro indivíduos, quando foi anunciado o assalto com arma de fogo, sendo agredido com um soco e levado vendado no carro dos assaltantes.
Ele informou ainda, que, devido ao assalto, passou a fazer uso de medicamentos, com acompanhamento psicológico e psiquiátrico, chegando a ficar afastado do trabalho.
Apesar disso, para a desembargadora, não há como reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa, já que o trabalhador não sofreu as consequências do assalto em decorrência da função de auxiliar agrícola.
Segundo ela, não existiriam no processo provas de negligência da empresa quanto às normas de segurança.
“E, sendo a responsabilidade subjetiva, não pode ser imputada a
negligência à empresa, mas certamente ao Poder Público, a quem compete a efetivar o direito social à segurança”, concluiu a magistrada.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento da Vara do Trabalho de Goianinha.
Processo n° 0000235-33.2019.5.21.0020.