A 4ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) manteve dispensa por justa causa de empregado da Três Corações Alimentos S/A que foi para uma show durante licença médica que exigia repouso.
Ele apareceu em um vídeo numa página da rede social Instagram, entre pessoas que participaram animadamente do show do artista Murilo Huff.
No processo, o trabalhador alegou que não houve falta grave e que a empresa não seguiu os procedimentos de gradação da pena para aplicar a justa causa, como advertências ou suspensões.
Ele pediu a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias.
A Três Corações alegou que o trabalhador apresentou atestado médico para afastamento por “Nasofaringite ou Rinofaringite Aguda”, o que exigia repouso por três dias, a partir de 13 de junho de 2024.
Mesmo assim, participou do show no dia 15 desse mês, quebrando o dever de fidúcia, quando o empregado comete atos como abuso, fraude ou má-fé.
De acordo com a empresa, a atitude do ex-empregado, no caso, foi grave o suficiente para a aplicação direta da justa causa.
A juíza Danusa Berta Malfatti destacou que, no período de afastamento de três dias, o empregado compareceu ao aludido show.
Ressaltou, ainda, que, no vídeo anexado ao processo, é visível que ele estava no show “cantando e dançando, quando deveria estar em repouso para assegurar seu completo restabelecimento físico e o retorno imediato ao trabalho após o afastamento”.
Para ela, o comportamento sugere que a necessidade de afastamento alegada não era verdadeira. O que configura um locupletamento ilícito (enriquecimento ilícito) às custas do empregador.
Isso porque “suas ausências foram, em tese, justificadas, e, portanto, ele receberia o salário correspondente aos dias de atestado, bem como descanso semanal remunerado”.
A juíza afirmou que a relação de emprego se baseia na confiança mútua. No caso, o ex-empregado, “de forma deliberada, infringiu essa confiança, demonstrando uma atitude temerária e irresponsável”.
“A dispensa por justa causa pode ser aplicada sumariamente a um empregado, sem prévia gradação de penas, desde que comprovada a quebra absoluta de confiança e a gravidade do ato, o que se deu no caso”.