Os desembargadores do Pleno do TJRN mantiveram o decidido, em abril, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, sobre a Lei 622/2020, cujo teor dispõe sobre a regulamentação do transporte urbano na capital. De acordo com o julgamento anterior, o dispositivo – que alterava o regime de intinerários, linhas e horários de circulação de ônibus integrantes da frota de concessionárias de serviço público de transporte coletivo, além de variadas atribuições e responsabilidades administrativas à prefeitura e a STTU – foi considerado inconstitucional, já que houve invasão de competência por parte da Câmara de Vereadores, propositora da legislação.
Nos embargos, a defesa sustentou, em resumo, uma suposta omissão no debate acerca do não estabelecimento de encargos para o Executivo e obscuridade no julgado. O que não foi acatado pelo Pleno.
“A normatização em tela extrapola as fronteiras reservadas aos edis (vereadores), abrangendo atos de organização interna da gestão municipal (cláusula de reserva de administração), o que resulta na disponibilidade de recursos humanos e materiais imprescindíveis ao atendimento de suas atribuições”, explica a relatoria do voto.
De acordo com a decisão, que manteve o acórdão anterior, tendo o processo legislativo que culminou com a edição da lei, ora questionada, sido iniciado pela Câmara de Vereadores, cumpre destacar que a norma constante nos artigos 46 e 64 da Constituição Estadual não foi observada.
“Isso porque a gestão e organização do transporte público municipal cabe ao Chefe do Executivo, que deverá priorizar os interesses da população, definindo as atribuições da Secretaria especializada, a fim de atender a tais demandas. Logo, lei de iniciativa parlamentar não poderia trazer novos encargos à Secretaria de Trânsito e Transportes Urbanos, sob pena de adentrar em uma esfera de atuação que não lhe pertence”, completa.
Embargos de Declaração em ADI Nº 0811324-24.2020.8.20.0000