TRT/RS: Ação sobre parcela de natureza administrativa paga a empregado público deve ser julgada pela Justiça Estadual

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação sobre parcela de natureza administrativa, caso a sentença tenha sido proferida após o julgamento do Tema 1.143 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo a tese do Tema 1.143 do STF, “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”.

Um empregado público (celetista) pleiteou perante a Justiça do Trabalho o pagamento de Gratificação de Incentivo por Dedicação Exclusiva em Atividade Ambiental (GIDEAA). Ele era empregado de uma fundação estadual. Após a extinção da fundação, passou a exercer as suas atividades diretamente em secretaria estadual de meio ambiente.

A sentença da juíza Ligia Maria Fialho Belmonte, da 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, estabeleceu que a gratificação pleiteada foi instituída por lei, sendo parcela de natureza administrativa. Dessa forma, com base no Tema 1.143 STF, a magistrada decidiu que a competência para julgamento da ação cabe à Justiça Comum, não à Justiça do Trabalho.

O empregado recorreu da decisão. Argumentou que o Tema 1.143 do STF não se aplicaria ao caso concreto e pediu que o processo fosse julgado pela Justiça do Trabalho.

Os desembargadores integrantes da 9ª Turma do TRT-RS, por unanimidade, negaram o recurso do trabalhador.

Segundo o acórdão, relatado pela desembargadora Lucia Ehrenbrink, conforme o Tema 1.143 do STF, se a parcela pleiteada está prevista na CLT, a competência, por consequência lógica, é da Justiça do Trabalho. Entretanto, se a parcela buscada tem como origem uma norma administrativa, ou seja, não está prevista na legislação trabalhista, a competência para o julgamento passa a ser da Justiça Comum.

Para os desembargadores, a gratificação reivindicada pelo empregado está prevista em legislação estadual, não na legislação trabalhista. Logo, a competência para julgamento é da Justiça Comum.

Os desembargadores ainda analisaram a modulação de efeitos do Tema 1.143 do STF. De acordo com o Supremo, deveriam ser mantidos na Justiça do Trabalho os processos em que a sentença fosse proferida até a data de julgamento do Tema 1.143 do STF.

Como a sentença do processo em análise foi proferida após a data de julgamento do Tema 1.143 do STF, a competência para julgamento da ação é da Justiça Comum.

Dessa forma, o acórdão manteve a sentença, que determinou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento da ação, e determinou, consequentemente, a remessa do processo para a Justiça Comum Estadual.

Também participaram do julgamento os desembargadores Janney Camargo Bina e João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Cabe recurso da decisão.


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