A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) deferiu o pagamento de indenização por danos morais a uma bancária que desenvolveu quadro de reação aguda ao estresse após presenciar dois assaltos na agência onde trabalhava. Os desembargadores justificaram que a atividade do banco é considerada de risco e que não foram adotadas todas as medidas exigidas para a segurança dos empregados. A decisão manteve, no aspecto, a sentença proferida pela juíza Paula Silva Rovani Weiler, da Vara do Trabalho de Lagoa Vermelha.
Os dois assaltos ocorreram em um período de seis meses no ano de 2018. Segundo registrado no processo, os episódios envolveram atos de grande violência, com uso de armas longas pelos assaltantes, tomada de funcionários como reféns e utilização deles como cordões humanos. Há notícia de que na sequência do segundo assalto os criminosos atacaram outro banco e levaram um gerente como refém, que veio a falecer durante troca de tiros entre os assaltantes e a Brigada Militar. O laudo pericial produzido no processo concluiu que existe nexo de causalidade entre os assaltos e a moléstia apresentada pela empregada, denominada reação aguda ao estresse ou transtorno de estresse pós-traumático.
A magistrada Paula Silva Rovani Weiler, prolatora da sentença, afirmou que a atividade de bancário deve ser considerada como de risco, já que importa contato com grandes quantias de dinheiro e está sujeito, portanto, aos mais variados tipos de violência. Esta classificação atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, analisou a julgadora. A juíza também concluiu que a prova produzida no processo valida a conclusão do laudo médico, no sentido de que a doença da empregada foi desencadeada pelos eventos traumáticos vividos no banco. Por fim, assinalou que embora o empregador tenha prestado assistência psicológica e reparado as perdas materiais diretas dos assaltos, “a medida mais efetiva teria sido oferecer ambiente de trabalho mais seguro, o que se mostra perfeitamente exigível dado ao grande porte econômico do reclamado, uma grande instituição financeira do país”. Assim, a magistrada entendeu ser devida a indenização à empregada pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50 mil. Por não terem sido apresentados demonstrativos da realização de despesas médicas pela vítima após os eventos, a juíza indeferiu o pagamento de indenização por danos materiais.
O banco recorreu ao TRT-RS. A relatora do recurso na 6ª Turma, Maria Cristina Schaan Ferreira, destacou que no processo há prova das lesões e do nexo de causalidade com o trabalho, conforme apontado no laudo pericial. E, ainda que não fosse constatada a moléstia, haveria o dano in re ipsa, decorrente dos assaltos sofridos. Assim, o empregador responde pela indenização que foi deferida na sentença, fixada em valor razoável e proporcional, no entendimento da relatora.
O voto da desembargadora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma julgadora, Fernando Luiz de Moura Cassal e Beatriz Renck. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).