Bens apreendidos em ação penal podem ser usados para pagamento de verbas trabalhistas. A decisão da Seção Especializada em Execução do TRT-RS é referente ao caso de empresários condenados à prisão por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal.
Sete trabalhadores ingressaram com ação de arresto na Justiça do Trabalho contra o dono de um posto de combustível que fechou as portas do estabelecimento sem pagar as verbas trabalhistas. O objetivo do processo foi bloquear os bens para garantir os pagamentos nas ações trabalhistas movidas posteriormente.
As partes chegaram a fechar acordo para pagamento parcelado das verbas trabalhistas, mas, após a quitação de algumas parcelas, o restante não foi honrado. Os trabalhadores, então, descobriram que o estabelecimento tinha outros sócios, e passaram a cobrar deles os valores na Justiça do Trabalho.
Esses sócios haviam sido condenados na Justiça Federal por fraude de R$ 9,5 milhões na Receita Federal. As penas variaram de um a dez anos de prisão. Diversos bens foram apreendidos e valores bloqueados na ação penal.
A defesa dos trabalhadores ingressou com pedido de bloqueio de até R$ 168 mil para garantir o pagamento das verbas trabalhistas. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapiranga indeferiu o pedido, em razão de manifestação da Justiça Federal de que o processo já havia sido encerrado em primeiro grau, com os valores destinados à União para pagamento dos impostos devidos. E que qualquer pedido deveria ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que seria responsável pelo julgamento dos recursos.
Os trabalhadores ingressaram com agravo de petição no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) tentando reverter a decisão de primeiro grau.
O relator, desembargador João Batista de Matos Danda, decidiu que os créditos trabalhistas se enquadram na ressalva prevista na parte final do inciso II do artigo 91 do Código Penal, que diz que haverá a perda em favor da União dos bens oriundos de crime, “ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé”. O magistrado entendeu que os trabalhadores se enquadram no “terceiro de boa-fé”.
“Veja-se que, embora o patrimônio em questão não esteja sujeito à penhora, o pagamento decorre da necessidade de não prejudicar os trabalhadores, tendo em vista que o fechamento da empresa trata-se de consequência indireta da ação penal. Neste contexto, os empregados têm direito ao adimplemento dos valores que lhes são devidos”, decidiu o relator, que foi seguido pelos demais integrantes da Seção Especializada em Execução do TRT-RS.
Com a decisão, o processo voltou ao juízo de primeiro grau, que determinou a expedição de mandado de reserva de valores junto à ação penal, que tramita no TRF-4.