Um carteiro que foi ameaçado com arma de fogo por ter presenciado um assalto não deve receber indenização por danos morais. Foi o que decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao afastar a condenação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, fixada em primeira instância pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. No entendimento dos desembargadores, apesar de ter presenciado o ocorrido, o carteiro não foi a vítima do assalto e a atividade não é considerada de risco, o que exclui a responsabilidade da empresa no caso. A decisão, quanto a esse ponto, já transitou em julgado. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios continua a ser discutida no Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo dados do processo, o trabalhador atua nos Correios desde 2000. Como informou ao ajuizar ação na Justiça do Trabalho, em um dia de dezembro de 2015 realizava normalmente a entrega de correspondências quando, ao chegar em uma empresa, testemunhou um assalto a um veículo que também estava no local. Depois de roubarem o veículo, os assaltantes teriam apontado uma arma para ele e o ameaçado. Diante do ocorrido, pleiteou no processo indenizações por danos morais, já que teria sofrido trauma psíquico por causa do evento.
No entanto, para os desembargadores da 5ª Turma do TRT-RS, a empresa não pode ser responsabilizada pelo fato nem sob o ponto de vista objetivo, nem pelo subjetivo, porque o trabalhador não foi a vítima do assalto, apesar de ter presenciado o fato.
Como explicou o relator do caso, desembargador Manuel Cid Jardon, a responsabilidade objetiva pressupõe que há o dever de indenizar mesmo que não haja culpa direta da empregadora no dano causado, desde que a atividade, por sua própria natureza, gere riscos aos trabalhadores, em medida superior a que está submetida a comunidade em geral. Segundo o relator, a atividade de carteiro, ou seja, a entrega de correspondências sem valor econômico, não se enquadra no grupo de atividades de risco, e por isso a empresa não deve ser responsabilizada pelo ocorrido.
Do ponto de vista subjetivo, ressaltou o magistrado, a responsabilização ocorreria conforme a culpa da empregadora em relação ao evento danoso, ou seja, deveria ser analisada a ação ou omissão da empresa capaz de gerar o fato que causou o dano. Nesse sentido, considerou o desembargador, pode-se afirmar que o assalto não está ligado ao trabalho do empregado e a empresa não teria como tomar nenhuma ação para que o fato não ocorresse. Trata-se, portanto, de um “fato de terceiro”, alheio ao contexto de trabalho, pelo qual a empregadora não deve ser responsabilizada.
Diante dessa análise, o relator optou por absolver a empresa quanto ao pagamento da indenização. O entendimento, no entanto, não foi unânime na Turma Julgadora, já que o desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, também integrante do colegiado, considerou que, apesar do assalto não ter feito como vítima o próprio trabalhador, a violência causada pela ameaça com uma arma de fogo é capaz de gerar traumas e não se assemelha a um mero dissabor do cotidiano.
A desembargadora Angela Rosi de Almeida Chapper, por sua vez, votou no mesmo sentido do relator, o que definiu o julgamento por maioria de votos.