Resumo:
- Agente de vendas de companhia aérea deve ser indenizado após diagnóstico de depressão e esgotamento.
- O excesso de trabalho e ameaças de passageiros foram indicados pela perícia médica como uma das causas das patologias do autor da ação.
- 6ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que fixou a reparação por danos morais em R$ 20 mil.
Um agente de vendas deve ser indenizado pela companhia aérea onde trabalhou em razão de depressão e esgotamento adquiridos durante o contrato. Em decisão unânime, os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) mantiveram a sentença da juíza Patrícia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil.
O trabalhador foi empregado da companhia por quase oito anos. Segundo ele, foi diagnosticado com síndrome de Burnout causada por excesso de trabalho, esgotamento físico e mental e ameaças de passageiros. A empresa sustentou, em defesa, que o ambiente de trabalho não foi a causa da patologia do autor.
Episódios depressivos e de esgotamento foram atestados pela perícia médica, além de crises de pânico e medo de retornar ao trabalho. A exaustão emocional, física e mental causadas por estresse excessivo e prolongado também foram informados pelo psiquiatra assistente e nas perícias previdenciárias. O autor da ação esteve afastado do trabalho por três meses em 2021.
No primeiro grau, a juíza Patrícia destacou que todos os médicos apontaram o trabalho como uma das causas do esgotamento.
“Tendo ficado comprovada a lesão psiquiátrica decorrente, ainda que em concausa, das atividades exercidas, a existência de dano moral para o empregado é decorrência lógica”.
Diferentes aspectos da decisão foram objeto de recurso pelas partes, mas não houve reforma da sentença. O trabalhador pretendia aumentar o valor da indenização e a empresa tentou afastá-la.
Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck afirmou que a empresa deveria ter comprovado a adoção de medidas preventivas e eficazes para evitar doenças mentais nos empregados, em virtude do nível de estresse próprio de suas funções, obrigação da qual não se desonerou.
“Cabe destacar que, em que pese as doenças psiquiátricas não tenham por origem, necessariamente, o trabalho desenvolvido, por certo que este fator contribuiu de forma definitiva para o aparecimento dos sintomas. Vale lembrar que, assim como o convívio familiar e social, as relações no ambiente de trabalho são essenciais para a manutenção da saúde mental do cidadão”, concluiu a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. Cabe recurso da decisão.