Uma trabalhadora que obteve judicialmente aprovação em concurso público não ganhou o direito de receber salários retroativos. A decisão foi da Seção Especializada em Execução (SEEx) do TRT-RS.
Em 2008, a reclamante classificou-se em sexto lugar no processo seletivo para o cargo de agente administrativo do Conselho Regional de Psicologia da 7ª Região. Entretanto, não foi nomeada por ter sido reprovada no exame psicotécnico.
Ela ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho reivindicando a nomeação. Alegou que o Conselho violou a Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal (STF). Essa súmula prevê que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
A ação foi julgada improcedente no primeiro e no segundo grau da Justiça do Trabalho gaúcha, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso de revista de autora e determinou a sua imediata nomeação. O processo retornou ao primeiro grau para o cumprimento.
Acatando a ordem, o Conselho nomeou a autora em 3 de julho de 2018. Ela pediu demissão seis dias depois. Porém, manifestou no processo que tinha direito a R$ 670 mil, relativos aos salários que ela deixou de ganhar desde 18 de março de 2011, data em que foi chamada no concurso.
O pedido foi negado pela juíza Ana Paula Keppeler Fraga, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A magistrada entendeu que o Conselho cumpriu a obrigação determinada pelo TST. A autora, então, interpôs agravo de petição (recurso da fase de execução) junto à SEEx do TRT-RS.
O colegiado confirmou o entendimento da juíza Ana Paula. Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Rejane Souza Pedra, o direito à nomeação foi reconhecido apenas judicialmente, “motivo pelo qual não cabe reconhecer à autora a percepção de vantagens funcionais retroativas, tendo em vista que os vencimentos decorrem do efetivo exercício do cargo para o qual realizado o concurso”.
Segundo a magistrada, houve uma pretensão da autora ao exercício do cargo, condicionada ao acolhimento da sua tese jurídica na Justiça. Porém, até o trânsito em julgado da decisão que afastou o resultado do exame psicotécnico, havia apenas uma pretensão resistida. “Diante dos fatos não se pode falar em ato ilícito na recusa na nomeação da autora. Inexiste, portanto, efeito ex tunc à nomeação, pois o direito ao pagamento de salário advém do efetivo exercício de suas atribuições, que se consumou na data da posse, em 03-07-2018 e cessou com o pedido de demissão da autora em 09-07-2018. Desta forma, indevida qualquer condenação retroativa”, concluiu a desembargadora.
A decisão foi unânime na Seção. Também participaram do julgamento os desembargadores Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Cleusa Regina Halfen, Maria da Graça Ribeiro Centeno, Lucia Ehrenbrink, João Batista de Matos Danda e Janney Camargo Bina.
Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).