A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a sentença que condenou uma indústria de implementos agrícola a indenizar um jardineiro em aproximadamente R$ 270 mil. Chamado durante seu horário de trabalho para podar palmeiras na residência de um dos sócios da empresa, o reclamante caiu de uma altura de três metros enquanto executava a tarefa. O acidente causou-lhe afundamento craniano, cegueira do olho esquerdo e uma lesão que limita os movimentos de um dos braços. Conforme a perícia, o trabalhador tornou-se permanentemente incapaz para a atividade da sua categoria profissional.
Em defesa, a reclamada alegou que o acidente ocorreu por negligência do empregado, que não utilizou o cinto de segurança fornecido. Porém, a sentença de primeiro grau, proferida pelo Juiz Ben-Hur Silveira Claus, da Vara do Trabalho de Carazinho, reconheceu a responsabilidade da empresa, condenando-a a pagar ao jardineiro: R$ 9,6 mil de lucros cessantes, R$ 142 mil de pensionamento mensal, em parcela única, e indenizações de R$ 80 mil, por danos morais, R$ 30 mil, por danos estéticos, e R$ 10 mil, por danos materiais decorrentes de despesas médicas e de fisioterapia.
Para o Magistrado, ficou comprovado que o acidente ocorreu devido às condições de insegurança no momento da tarefa. Primeiramente, a poda de árvores em altura era estranha às atividades do autor na empresa, onde ele executava o serviço em solo, com os pés no chão. Além disso, de acordo com o perito, o cinturão de segurança que foi fornecido ao reclamante no dia do acidente – por um eletricista, leigo em Segurança do Trabalho – não era apropriado para evitar quedas, servindo apenas como limitador de distância. Conforme o especialista, o tipo ideal de cinturão para trabalhos em altura superior a dois metros é o “paraquedista”, preso em uma corda. O autor também não teria recebido treinamento e orientações para a atividade.
A decisão foi confirmada pela 2ª Turma do TRT-RS. O relator do acórdão, Desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, destacou em seu voto: “Resta inegável a responsabilidade dos demandados pelo acidente, ao determinar a um empregado o exercício de uma atividade de risco, em altura superior a dois metros, atividade esta com a qual não tinha qualquer familiaridade, e fornecendo-lhe equipamento de proteção inapropriado”.
Também respondem solidariamente ao processo o sócio proprietário da residência e uma outra empresa que forma grupo econômico com a reclamada.
Cabe recurso da decisão.
Processo nº 0065200-69.2009.5.04.0561