TRT/RS: Cozinheira que sofreu queimaduras de até 3º grau com café fervendo deve ser indenizada

Uma cozinheira que sofreu queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus durante o trabalho deve ser indenizada pela indústria em que atuava. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).

A trabalhadora relata que passava café para empregados da indústria em uma panela e, quando transferiu o líquido para uma cafeteira, o cabo quebrou. Todo o café fervendo caiu em seus braços e tórax. Ela ficou com cicatrizes da queimadura, sendo uma de terceiro grau na mama esquerda. Argumenta que nunca recebeu treinamento para passar café para tanta gente e que não possuía os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.

A empresa afirma que prestou toda a assistência necessária à trabalhadora. Também sustenta que promoveu treinamento adequado e forneceu os devidos EPIs. Argumenta que a tarefa não foi desempenhada com um mínimo de atenção e cuidado, tendo a trabalhadora inobservado as regras básicas para aquela situação.

Na sentença, a juíza Carolina Hostyn Gralha, da 1ª Vara do Trabalho de Lajeado, condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

“Não há falar, pois, em culpa exclusiva da vítima, sendo que o fato de a reclamante estar apta para o labor não afasta tal responsabilidade, inexistindo qualquer prova nos autos de que o acidente tenha decorrido de ato inseguro da reclamante”, decidiu a magistrada.

As partes ingressaram com recursos no TRT-4. A empresa, buscando a absolvição da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A trabalhadora, pedindo o aumento da indenização por danos morais e reivindicando danos materiais e estéticos.

O relator do processo, desembargador Clóvis Fernando Schuch Santos, acolheu pedido de aumento da indenização por danos morais, ampliando o valor de R$ 10 mil para R$ 20 mil.

“No presente caso, repita-se, o acidente de trabalho é incontroverso. Segundo o perito médico, o acidente não provocou perda ou redução da capacidade laboral, mas produziu cicatrizes de queimadura de primeiro grau na região anterior esquerda do tórax, e, sobre a mama esquerda, cicatriz de queimadura de terceiro grau. Segundo o perito, o quadro clínico pode ter melhora apenas mediante tratamento dermatológico especializado e cirurgia plástica”, diz o relator.

Além da ampliação do dano moral, os magistrados da 3ª Turma também acolheram recurso da trabalhadora em relação ao pedido de dano estético, fixando o valor em R$ 10 mil. O pedido de dano material foi negado.

Também participaram do julgamento os desembargadores Francisco Rossal de Araújo e Marcos Fagundes Salomão.

As partes ingressaram com recursos de revista para o Tribunal Superior do Trabalho.


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