A Justiça do Trabalho gaúcha garantiu a um encarregado de obras o direito de receber horas extras.
A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença do juiz Luciano Cembranel, da 2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Para os magistrados, o autor do processo não tinha poder de gestão e nem recebia a remuneração necessária para ser enquadrado na exceção do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O dispositivo legal prevê que estão dispensados do controle de jornada – e portanto, não recebem horas extras – “os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial”. Para tanto, o salário do cargo, compreendendo a gratificação de função (se houver), deve ser, no mínimo, o valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.
Conforme o relator do acórdão, desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, essa norma exclui do direito às horas extras aqueles que detêm poderes de mando e gestão a ponto de representar o empregador frente a terceiros, como se empregador fosse.
O magistrado explicou que existem inúmeros cargos dentro da estrutura empresarial que podem ser considerados como de confiança, mas não se enquadram na exceção legal. “São aquelas chefias intermediárias ou controladorias que têm algum poder de decisão, mas cujos atos não interferem na estrutura da empresa e não são cargos representativos do empregador. Tais cargos são cargos de confiança mas não aqueles capazes de excluir o empregado do controle de horário”, destacou.
No caso desse processo, João Alfredo entendeu que o autor não detinha poderes de gestão e de mando no canteiro de obras, apesar de ter empregados subordinados a ele. Para o magistrado, ficou claro que o encarregado respondia a superiores dentro da estrutura da empregadora e se submetia às exigências da empresa de engenharia contratante da obra. Inclusive sua remuneração (R$ 2.500,00 mensais) era incompatível com o cargo de gestão alegado, no entendimento do desembargador. “Verifica-se que o reclamante detinha atribuições análogas às de mero fiscal de obras da reclamada, o que não o alça à condição de gerente”, concluiu.
A decisão da 9ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento as desembargadoras Maria da Graça Ribeiro Centeno e Lúcia Ehrenbrink.
Com base nas provas, os magistrados fixaram que o reclamante trabalhava, em média, das 7h às 19h, com uma hora de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, exceto em um final de semana por mês, quando folgava no sábado.
Ele deverá receber o pagamento das horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária ou à 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio indenizado e FGTS com 40%.