Resumo:
- A vendedora recebeu o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio.
- Mesmo sendo informada da doença da trabalhadora, a empregadora manteve a extinção do vínculo.
- A 8ª Turma do TRT-RS, confirmando a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, entendeu que a despedida foi discriminatória e declarou a sua nulidade.
- A empregada deverá ser reintegrada ao trabalho e ao plano de saúde empresarial.
A despedida sem justa causa de uma vendedora que foi diagnosticada com Linfoma de Hodgkin durante o prazo do aviso prévio foi declarada nula pela 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS).
Os desembargadores mantiveram a sentença da juíza Amanda Stefania Fisch, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reconhecendo o caráter discriminatório da rescisão e determinando a reintegração da empregada, além da manutenção do plano de saúde.
A trabalhadora foi despedida em 1º de março de 2023, com aviso prévio projetado para 6 de abril de 2023. Em 29 de março de 2023, ela enviou à empresa os atestados que confirmavam o diagnóstico de Linfoma de Hodgkin. Contudo, a empresa de telefonia decidiu manter a extinção do vínculo, apesar do conhecimento sobre a doença.
A juíza de primeiro grau considerou que o contrato da vendedora somente se extinguiu em 6/4/2023, logo, a empregadora teve ciência da doença da trabalhadora antes do término do vínculo.
Segundo a julgadora, tendo em vista a vedação da dispensa discriminatória e obstativa de direitos, cabia à empresa cancelar a rescisão contratual pelo fato de a trabalhadora não estar apta para ser dispensada.
Nessa linha, a magistrada deferiu, em antecipação de tutela, posteriormente mantida em sentença, o restabelecimento do vínculo de emprego na mesma função, salário, horário, assim como o plano de saúde, integralmente custeado pela empresa, com co-participação da empregada.
A empresa recorreu da decisão para o TRT-RS. O relator do caso na 8ª Turma, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, entendeu comprovado o caráter discriminatório da dispensa, porque a rescisão ocorreu em momento no qual a trabalhadora se encontrava internada para tratamento de doença grave.
O julgador aplicou ao caso a Teoria do Enfoque dos Direitos Humanos. Segundo ele, esta Teoria propõe uma interpretação e aplicação do Direito do Trabalho orientada por uma visão humanística, na qual os direitos sociais são enxergados como direitos humanos, com vistas à sua efetividade. O magistrado também destacou que a dispensa imotivada encontra limitações legais decorrentes da função social da propriedade.
“A interpretação sistemática da Constituição da República e dos seus princípios e direitos fundamentais, notadamente os valores sociais do trabalho, a dignidade da pessoa humana, a melhoria das condições sociais do trabalhador e a função social da propriedade, aponta para a direção diametralmente oposta à discriminação de trabalhadores com limitações de qualquer ordem, inclusive em razão de doenças, sejam elas físicas ou mentais. No mesmo compasso, a Convenção 111 da OIT e o Pacto de San José da Costa Rica, ambos ratificados pelo Brasil”, afirmou o magistrado.
Nesse panorama, em decisão unânime, a Turma rejeitou o recurso da empresa e manteve a sentença de primeiro grau.
Também participaram do julgamento as desembargadoras Brígida Joaquina Charão Barcelos e Luciane Cardoso Barzotto. Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).