TRT/RS: Frentista que teve desconto em salário após ter recebido notas falsas deve ser ressarcido

Um frentista que recebeu uma nota falsa deverá ser ressarcido pelo posto de gasolina em que trabalhou após ter o valor de R$ 50 descontado do salário. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) foi unânime quanto à impossibilidade do desconto. Os magistrados reformaram, no aspecto, a sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo.

Somada à indenização por lavagem de uniforme e ao pagamento das frações não gozadas dos intervalos interjornadas mínimos de 11 horas, o valor provisório da condenação é de R$ 10 mil.

Em audiência, o representante da empresa disse que bastava o registro de ocorrência policial para que o valor fosse “baixado do caixa”, sem necessidade de restituição por parte do trabalhador. Afirmou, ainda, que o desconto feito pela empresa foi de um pedido de adiantamento salarial.

No entanto, dois frentistas confirmaram que a prática era o desconto do empregado quando havia fuga dos motoristas após o abastecimento ou pagamento com notas falsas. Um dos depoentes ainda confirmou que sabia do desconto feito na remuneração do autor da ação e que o mesmo já havia acontecido com ele. O autor afirmou que o “desconto por adiantamento” que constou no contracheque era, na verdade, o desconto relativo à nota falsa.

O juiz de primeiro grau acolheu a tese da empresa, de que bastaria a ocorrência policial para que não houvesse o desconto. Ao não ter o pedido de ressarcimento concedido, o frentista recorreu ao TRT-RS.

Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’ambroso, aplica-se ao caso o princípio fundamental da intangibilidade do salário. A proteção busca assegurar a estabilidade financeira dos trabalhadores, bem como preservar a dignidade do trabalho com base no salário como fonte de sustento, restando ilegítima e indevida a transferência do risco da atividade econômica aos empregados.

“Entendo que a existência de cláusula genérica prevendo a possibilidade de desconto do empregado não exime a empresa de produzir prova de dolo em relação ao recebimento de notas falsas por ocasião dos pagamentos realizados por terceiros. Inexistindo tal comprovação, presume-se indevida a imposição de desconto ao empregado em razão do recebimento de notas falsas”, afirmou.

Também participaram do julgamento os desembargadores Luciane Cardoso Barzotto e Luiz Alberto de Vargas.

Cabe recurso da decisão.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento