Uma jovem que atuou como aprendiz em uma loja de departamentos ganhou, na Justiça do Trabalho gaúcha, o direito à estabilidade concedida às gestantes. A decisão foi da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS). A empresa, que não recorreu do julgamento, informou que prefere não reintegrar a jovem, mas apenas pagar a indenização correspondente aos salários do período de estabilidade, que vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A preferência da loja foi acatada pelos desembargadores.
A autora da ação foi aprendiz nessa empresa entre 1º de março de 2017 e 18 de abril de 2018, exercendo a função de auxiliar administrativa. Ela foi dispensada após o término do contrato de aprendizagem. Em 8 de maio, ou seja, 20 dias após a dispensa, ela informou à loja que estava grávida e pediu sua reintegração, mas a empresa negou. Uma ecografia juntada ao processo comprova que ela já estava grávida quando o contrato terminou.
A discussão central desta ação trabalhista é se uma jovem aprendiz, por ter um contrato especial, teria direito ou não à estabilidade das gestantes. No primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Bagé entendeu que não. Para a juíza que analisou o caso, o contrato de aprendizagem, regrado pelo artigo 428 da CLT, é diferente da relação de emprego, que tem seus requisitos próprios dispostos nos artigos segundo e terceiro da mesma lei. “Não havendo nenhuma alegação de nulidade do contrato de aprendizagem, impõe indeferir o pedido de garantia do emprego, porque apenas se estabelece a partir de um contrato formal de emprego, o que a reclamante não manteve com a reclamada. A garantia pretendida é incompatível com o prazo certo e a natureza da vinculação que manteve”, decidiu a magistrada.
A jovem recorreu ao TRT-RS e a 11ª Turma Julgadora deu razão a ela. O relator do acórdão, juiz convocado Frederico Russomano, destacou que a Súmula nº 224 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante estabilidade às gestantes inclusive em contratos de prazo determinado, como o de aprendizagem.
Os desembargadores, porém, indeferiram os pedidos da jovem relativos a aviso prévio indenizado, saque do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) acrescido da multa de 40%, e seguro-desemprego. “A rescisão ocorreu em virtude do término do prazo do contrato de trabalho, de modo que a garantia de emprego apenas estendeu o prazo contratual, mas não alterou a natureza do contrato a prazo determinado, nos moldes do pactuado pelas partes”, justificou o relator.
A decisão foi unânime na Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa e Roger Ballejo Villarinho.